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O Hospital Regional no Distrito Industrial. E o Shopping Popular ! (4)

Por Marco Aurélio Burmann Pinto
     
      (SEGUE) Quanto ao shopping popular, muitos os ângulos de análise que o projeto permite.
     
      Se olharmos pelas obrigações do município em relação à cultura, a lei orgânica municipal determina em seu art. 10, inciso III, que compete ao município “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;”. A justificativa do projeto de lei ressalta a importância histórica do prédio, referindo o processo de tombamento pelo COMPHIC-SM, mas o art. 2º da lei proposta é claro quanto à finalidade da aquisição: “o imóvel descrito no Art. 1º destina-se à construção de um shopping popular.” Ou seja, não fala em aproveitamento do imóvel por reforma – através de reciclagem ou restauração – para fins de ocupação por um shopping popular. Fala em construção. As obras civis são construção, reforma ou demolição. Reforma exige o pré-existente. Construção não: exige a terra nua. E para se ter terra nua onde se tem uma pré-existência é necessária a demolição desta. O projeto, do jeito que está, traz implícita uma previsão de possível demolição do prédio.
     
      Por outro lado, o inciso IV do mesmo art. 10 diz da competência do município para “impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural e ambiental;” Com a demolição do prédio – declarada pela construção prevista no art. 2º do projeto de lei – o município estará desrespeitando as determinações da lei orgânica e promovendo o desaparecimento de um bem de alto valor para a memória cultural da cidade (ainda que não destruído o imóvel, a própria alteração de destinação do imóvel traz a sua descaracterização, pois se altera a historicidade do conteúdo original e não da forma e volumetria).
     
      Parece exagero, mas a imperfeição naquela frase da justificativa leva a ele.
     
      Embora a incorreção do texto da justificativa do projeto de lei, sabe-se que a intenção do Executivo não é demolir o prédio, mas adequá-lo ao uso para ele agora previsto. Para tanto, afirmou em resposta ao questionado pelo Legislativo quanto à “qual será a situação deste imóvel no que se refere ao atual e a o novo plano diretor em relação ao tombamento do prédio”, que “o projeto vai melhorar a situação, porque pretende resgatar a fachada histórica do prédio, que não é a atual”.
     
      Como isso será possível se a fachada tombada é justamente a atual, ela e o hall de entrada? Além de impossível o resgate da fachada de 1922, não haveria motivo para tanto, pois o tombamento está fundamentado não em valor arquitetônico – que de fato é inexistente -mas na dimensão simbólica do Cine Independência para Santa Maria, tal como previsto e autorizado na Lei Municipal n.º 3.999/96, que dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural do município. Essa lei, ainda, determina em seu art. 15 que “uma vez tombados, provisoriamente ou definitivamente, os bens não poderão ser destruídos, demolidos ou mutilados, nem ter suas características alteradas”. E o art. 16 é claro: “as obras de conservação, reparação, restauração e reciclagem, deverão ser executadas somente mediante autorização do COMPHIC-SM, que poderá dar assistência técnica aos interessados ou promovê-las por outros órgãos da Prefeitura. O parágrafo único considera: I – obras de conservação a intervenção de natureza preventiva, que consiste na manutenção do estado preservado do bem cultural; II – obra de reparação a intervenção de natureza corretiva, que consiste na substituição, modificação ou eliminação dos elementos integrantes, visando permanência de sua integridade ou a estabelecer a sua conformidade com o conjunto edificado; III – obra de restauração a intervenção, também de natureza corretiva, que consiste na reconstituição de sua feição original, mediante a recuperação de sua estrutura efetuada e dos elementos destruídos, danificados ou descaracterizados, ou expurgo de elementos estranhos; IV – obra de reciclagem a intervenção que consiste no reaproveitamento do bem tombado, atualizando sua função ou adaptando-o para usos compatíveis com sua tipologia formal, sem prejuízo da linguagem do prédio, mediante atitude de: conservação, reparação e restauração, integrando ou não novas construções necessárias nova utilização.

     
      (SEGUE)

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