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A compra de imóveis pelas prefeituras (2)

Marco Aurélio Biermann Pinto
      Advogado
     
      (CONTINUAÇÃO)
     
      O Poder Executivo, de um modo geral, encerra as funções de práticas de chefia de governo (estrito senso), de converter a lei em ato individual e concreto, e, especialmente, chefia da administração, entendida como a materialidade, no cotidiano, das condutas ou atos necessários à fluência prática das funções estatais, destinadas à consecução e saciamento do interesse público e/ou coletivo.
      O Poder Legislativo, de um modo geral, encerra funções organizante, institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora e eleitoral, etc.
      Quando urge a co-participação dos poderes para a prática de um ato administrativo, a própria Constituição, que instituiu a separação harmônica e independente entre os poderes constitutivos do Estado de Direito, cuida de delimitar e/ou especificar o caso de convergência destes, sem que haja mácula ao dito princípio, pois o texto constitucional há de ser entendido como um todo, não em partes estanques que, de per si, não traduzem o seu comando. Quando o constituinte quis atribuir ao poder legislativo competência para integrar atos do executivo, indicou expressamente as hipóteses correspondentes ( por ex. art. 52, II, IV e V, art. 49, XVII e XIV, da CF de 88, etc. ).
      O Estado, no vetor de sua função executiva, materializada no Poder Executivo, no desempenho normal de sua administração, adquiri bens de toda a espécie e os incorpora ao patrimônio público para a realização dos seus fins. Essas aquisições são efetivadas, mediantes instrumentos comuns de Direito Privado, sob a forma, p/ ex. compra, permuta, doação, dação em pagamento, ou se realizam compulsoriamente, por desapropriação ou adjudicação em execução de sentença, ou ainda se efetivavam por força da lei, na destinação de áreas públicas nos loteamentos e na concessão de domínio de terras devolutas, etc.
      A autorização legislativa, para compra de imóveis pela administração pública municipal, contida no art. 18A da Lei Orgânica, fere a harmonia e a independência entre os poderes legislativo e executivo, promovendo por parte do primeiro uma espécie de controle sobre o segundo, que se configura numa participação direta e imediata da Câmara Municipal de Santa Maria no delineamento da vontade do Poder Executivo municipal na prática de atos de natureza eminentemente administrativa.
      No regime constitucional de separação de funções, como o nosso, os Poderes do Estado não se confundem nem se subordinam, mas se harmonizam, cada qual realizando sua atribuição precípua e desempenhando restritamente outras que a Constituição lhes outorga para uma recíproca cooperação institucional.
      Cabe ao poder executivo exercer a direção suprema da administração, isto é, gerir os bens e interesses públicos, promovendo a organização e o funcionamento dos serviços que devem ser postos à disposição da coletividade, não importando à fiscalização a que estas atividades se sujeitam a co-participação na formação dos respectivos atos administrativos. Inclusive quando o constituinte quis atribuir ao poder legislativo competência para integrar atos do executivo, indicou expressamente as hipóteses corespondentes ( por ex. art. 52, II, IV e V, art. 49, XVII e XIV, da CF de 88, etc. ). Em nenhum momento se ateve sobre o que o art. 18A dispôs.
     
     SEGUE

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