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A compra de imóveis pelas prefeituras (4)

Marco Aurélio Biermann Pinto
      Advogado
     
      (CONTINUAÇÃO)
     
      A Constituição Federal, no artigo 29, inciso XI, enumera os preceitos que a Lei Orgânica Municipal deve atender, afirmando que ela deverá determinar a organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal:
     
      Art.29 – O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
     . . .
      XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;”
      XII- No artigo 30 da Constituição, o constituinte outorgou aos Municípios o poder de legislar sobre assuntos de interesse local e de suplementar a legislação federal e a estadual, quando possível. O texto é o que se segue:
     
      Art.30 – Compete aos Municípios:
      I – legislar sobre assuntos de interesse local;
      II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
      . . .
      A Lei Federal de Licitações e Contratos estabelece normas gerais sobre o tema, que obrigam os Municípios, assim como os Estados, a adaptar seus próprios processos de licitação e contratos da Administração às normas gerais. Não determina que os entes da Federação sigam exclusivamente o texto da Lei Federal, mas obedeçam sempre os limites por ela impostos. Mas não há permissão para que o poder legislativo sobreponha-se ao Princípio da Harmonia e Independência entre os Poderes, adentrando na órbita de atuação dos atos administrativos negociais ou/e de gestão próprios do Executivo. O legislador, quando urgiu a exceção ao Princípio mencionado, cuidou de enumerá-los, e, em nenhum instante manifestou-se sobre a compra de imóveis pela Administração .
      SEGUE

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