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A compra de imóveis pelas prefeituras (5)

Marco Aurélio Biermann Pinto
      Advogado
     
      (CONTINUAÇÃO)
     
      É verdade que a Lei n. 8.666 / 93, alterada pela lei n. 8.883/94, institui pressupostos que vinculam a discricionaridade do administrador – chefe do poder executivo – quando da formatação e efetivação do contrato de compra e venda, notadamente em seus arts. 14, 15, 16. Esses pressupostos vão desde a perfeita caracterização de seu objeto, passando pela avaliação prévia, condições de pagamento, indicação de recursos financeiros para o seu adimplemento, até a licitação, sendo que esta poderá ser dispensada desde que destinada a compra ao atendimento das finalidades precípuas da Administração (o que não é o caso do shopping popular) cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, sendo o preço compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia ( art. 24, inciso X, do diploma legal referido ) .
      A própria lei regulamentar dos dispositivos constitucionais retromencionados constituiu exceção à licitação, que se constitui em um instrumental destinado a salvaguardar o interesse público, a mola propulsora da órbita da Administração Pública. Sobre o interesse público, ensina Celso Bandeira de Melo, “in” parecer n.º 40/70, revista de Direito Municipal / IBAM :
     
      O administrador público gerencia bens e interesses que não são propriamente seus. Esses interesses e bens pertencem, obviamente a comunidade como um todo. Portanto, o interesse público constitui, justamente, naquelas vantagens ou aspirações almejadas por toda a comunidade administrada, ou por uma parte expressiva de um dos seus membros. …Em razão disso, para garantir que o interesse público será tratado com preocupação e cuidado, a lei exige certas formalidades e critérios para aquisição de bens e serviços. Essas exigências e cuidados previstos na lei, são estabelecidas para que a administração pública possa contratar com maior qualidade, o que não significa, estar adstrito e à mercê da morosidade do aparelho burocrático da Administração Pública, antes, impõe a preservação do interesse público … .”
     
      E, em seu art. 17, a Lei 8.666/93 dispôs acerca dos casos que urgem a autorização legislativa para que o ato administrativo praticado pelo executivo tenha eficácia e validade e não entendeu necessário a co- participação do poder legislativo, em conjunto com o executivo, para que este firme contrato de compra de imóveis para a administração. Não cabe ao legislativo municipal, no exercício de sua competência residual, ferir as normas gerais, promovendo “intervenção branca “, no âmbito da competência do executivo municipal, travestido de um pretenso controle de fiscalização e guarda do erário público .
     
      (B>SEGUE

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