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A compra de imóveis pelas prefeituras (FINAL)

Marco Aurélio Biermann Pinto
      Advogado
     
      A discricionaridade do executivo na administração do erário público já se acha vinculada quando da compra de imóveis para a Administração, por ex., aos pressupostos de avaliação prévia, previsão específica de dotação orçamentaria na Lei Orçamentária e na Lei de Diretrizes Orçamentária, licitação, etc., não urgindo a cooperação do legislativo ao executivo.
      Ao Legislativo municipal cabe, sim, o controle e a fiscalização, como a autorização para constituir recursos financeiros – com previsão expressa em lei – destinados à compra de imóveis, contrastar o preço pago, a avaliação e o valor de mercado do bem imóvel, e, se for o caso, invalidar a compra junto ao Poder Judiciário, ou não aprovar as contas do Executivo, por exemplo. O que não pode é usurpar competência própria do Executivo, sem norma ou paradigma legal que a chancele.
      Convém, transcrever a observação de Caio Tácito, em Abuso do Poder Administrativo no Brasil, p. 39:
     
      O controle do Legislativo sobre a Administração Pública, especialmente nos governos presidencialistas, é caracteristicamente de efeito indireto. Não pode o legislativo anular atos administrativos ilegais, nem exercer sobre autoridades executivas poderes de hierarquia ou de tutela. Realmente, nosso sistema presidencialista não concede ao legislativo faculdades ilimitadas de controle sobre os demais poderes, mas permite a apuração de irregularidades de qualquer natureza.
     
      Assim, a autorização legislativa para compra de imóveis prevista na Lei Orgânica apresenta-se inconstitucional, por importar em ingerência ao exercício de administração do Poder Pxecutivo (agride o Princípio da Harmonia e Independência dos poderes disposto o art. 2º da CF, cuja inobservância acarreta inclusive intervenção, conforme o art. 34, IV, CF 88).
      Se a Constituição, ou qualquer paradigma legal, entendeu não ser da substância do ato administrativo de compra de imóveis pela Administração, a cooperação do legislativo – por autorização -, legou-o aos atos normais do administrador público, que os exercerá dentro da conveniência, oportunidade e conteúdo, obedecendo as formalidades mínimas aplicadas à espécie. Isso, no entanto sem o engessamento do processo legislativo, que, muitas vezes e em razão do embate político, tolhe a agilidade, a presteza e a otimização funcional do executivo .
      É certo que o art. 18A foi aprovado em 2004 e até a presente data não foi objeto de apreciação pelo poder judiciário, mas isto, não afasta a INSEGURANÇA JURÍDICA nele encerrada.
      O Poder Executivo não é obrigado a acatar normas legislativas contrarias à Constituição ou a leis hierarquicamente superiores (STF, RTJ 2/386; 3/760; RDA 65/51, 76/308, 97/116 – QUEM DESCUMPRE LEI INCONSTITUCIONAL NÃO COMETE ILEGALIDADE, PORQUE ESTÁ CUMPRINDO A CONSTITUIÇÃO).
      Pode, portanto, comprar imóveis sem a autorização do legislativo, embora a previsão desta em nossa Lei Orgânica. Basta seguir a Lei 8.666/93 – Lei das Licitações e Contratos. Estará somente cumprindo a Constituição.
     
      (FIM)

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