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Diárias limitadas, (novo) bom projeto na Câmara

Depois da proposta de acabar com o nepotismo, projeto do vereador Tubias Calil, em parceria com João Carlos Maciel, ambos do PMDB, surge, por iniciativa do petista Vilmar Galvão, projeto que pretende limitar o gasto com diárias dos parlamentares e servidores do Legislativo.

Como já aconteceu com a idéia de Tubias, aqui você tem, com primasia, o texto integral do projeto de Galvão. Que, aliás, também terá muuuuita dificuldades para ser aprovado pelo plenário. Se é que será apreciado, em algum momento.

Conheça o teor e tire sua própria conclusão:

“PROJETO DE LEI/LEGISLATIVO

“Dispõe sobre a indenização de despesas de locomoção e inscrições em eventos por parte dos integrantes da Câmara Municipal de Vereadores e dá outras providências”.

ANTONIO VALDECI OLIVEIRA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 99, Inciso III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o Projeto de Lei do Vereador VILMAR TEIXEIRA GALVÃO e EU sanciono e promulgo a seguinte

LEI:

Art. 1º – Os Vereadores que, autorizados pelo Plenário ou pela Comissão representativa, se afastarem do Município a serviço ou em representação da Câmara serão indenizados durante o período em que realizarem seus deslocamentos.

§ 1º – O requerimento de autorização de viagem deverá conter uma agenda de compromissos, especificando data e horário dos mesmos, os órgãos/entidades a serem contatados e os assuntos a serem tratados, bem como data e horário de saída e de retorno.

§ 2º – O requerente fará a justificativa de viagem em plenário, a fim de dar conhecimento aos demais vereadores.

§ 3º – A Concessão de indenizações por deslocamento implicará na obrigatoriedade de apresentação de relatório escrito à Mesa da Câmara ou ao seu Presidente, no prazo de até dez dias úteis.

§ 4º – O relatório será publicado no Boletim Legislativo na primeira sessão após sua apresentação à Mesa Diretora.

§ 5º – Não serão concedidas novas indenizações por deslocamento a quem não atender às disposições do parágrafo segundo deste artigo

§ 6º – No relatório final de deslocamento deverão constar os assuntos tratados e os resultados obtidos nas agendas cumpridas, o horário e a data de saída e de retorno, bem como nota fiscal que comprove gastos na cidade de destino da viagem.

§ 7º – Quando da apresentação do relatório de viagem, o Vereador fará a exposição em plenário das atividades desenvolvidas, dando conhecimento e publicidade aos demais.

§ 8º – O Presidente da Câmara, quando em viagem no exercício de suas funções regimentais, deverá apresentar relatório por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, o qual será publicado no Boletim Legislativo na primeira sessão após sua apresentação, para conhecimento do Plenário.

Art. 2º – Ocorrendo situação de o Vereador declarar não ter condições financeiras para adiantar tais despesas, para posterior ressarcimento, far-se-á o empenho prévio por estimativa de despesas, sendo que caso a estimativa for menor que o valor exato, far-se-á empenho complementar da diferença; caso a estimativa empenhada for maior que o valor exato, anula-se a parte referente à diferença, revertendo esta dotação por onde ocorreu a despesa.

Art. 3º – As indenizações serão concedidas quando em representação, participação de encontros, reuniões, congressos, seminários e serviços.

Art. 4º – Considerar-se-ão passíveis de indenização os gastos com;

a) Passagem intermunicipal, interestadual ou internacional e demais gastos com deslocamento;
b) Hospedagem;
c) Alimentação;
d) Inscrição em congressos, encontros e seminários.

Art. 5º – As despesas com alimentação não poderão ultrapassar o limite de R$ 20,00 (vinte reais) por refeição, e as despesas com hospedagem não poderão ultrapassar o limite de R$ 100,00 (cem reais) por pernoite no território Nacional, quando no exterior o valor será integral.

Art. 6º – Os gastos referidos no artigo anterior deverão ser comprovados através da apresentação da segunda via da passagem, no caso do deslocamento; de notas fiscais, nos casos de hospedagem e alimentação; e de certificado quando da participação em congressos, encontros ou seminários.

§ 1º – Não serão permitidas indenizações de despesas originadas por reuniões, encontros ou convenções de partidos políticos.

Art. 7º – O Vereador será indenizado por despesas com qualquer meio de transporte nos deslocamentos autorizados e efetuados em concordância com o estabelecido na presente Lei.

§ 1º – Quando o deslocamento acontecer em carro particular, o Vereador será indenizado até o limite do valor das passagens de ônibus que seriam suportadas pelo erário da Câmara de Vereadores.

§ 2º – Não haverá indenização acerca de gastos quando este se der com veículo oficial da Câmara Municipal de Vereadores.

§ 3º – O transporte através do veículo oficial da Câmara somente será usado pelo Presidente ou por mais de dois vereadores em deslocamento autorizado pelo plenário ou em representação de Comissão no Município.

Art. 8º – Os deslocamentos com destino para fora do estado do Rio Grande do Sul ou do País somente poderão ser autorizados pelo plenário, através de requerimento de Comissão ou da Mesa Diretora, acompanhado de ata na qual conste a sua decisão.

Art. 9º – Para a percepção de indenização por deslocamento dos servidores da Câmara de Vereadores aplicar-se-ão as mesmas normas contidas na presente Lei inclusive a aprovação em plenário.

Art. 10ª – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 4.348/00, de 23-08-/200.

Art. 11º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos………………… “

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