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Danos sociais (?) – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

Em decisão recente uma operadora de telefonia foi condenada a pagar indenização por danos sociais, por suspeita de derrubar de propósito ligações de clientes de um plano pré-pago. O valor de 5 milhões de reais será revertido a melhorias da Santa Casa e do Hospital do Câncer do município de Jales, no interior de São Paulo.

A decisão em questão foi aplicada pelo Juiz de Direito Fernando Antonio de Lima, do Juizado Especial Cível e Criminal de Jales-SP à operadora TIM, que inconformada alega que irá impetrar recurso contra a decisão por não haver previsão no ordenamento jurídico para pagamento de danos sociais.

Resumo do caso:A consumidora que entrou com ação contra a TIM em Jales tinha contratado o plano pré-pago Infinity, que oferecia ligações para outros números da mesma operadora a R$ 0,25. Ou seja: a cobrança era feita por ligação, não por minuto de chamada. Segundo a cliente, no entanto, as ligações sofriam interrupções constantes, o que a obrigava a fazer novas chamadas e pagar novamente a tarifa. Isso não acontecia quando as chamadas eram feitas para outras operadoras (nesse caso, a cobrança era por minuto).

O juiz considerou que a consumidora tem direito a indenização de R$ 6 mil. Além disso, concluiu que a conduta da empresa provocou um dano coletivo. Por isso, a TIM também foi condenada a pagar uma reparação por dano social no valor de R$ 5 milhões. Esse valor deverá ser repartido entre a Santa Casa (R$ 3,5 milhões) e o Hospital do Câncer do município de Jales (R$ 1,5 milhão).

Os danos sociais, em conceituação possível, são os que podem proporcionar dano em sede da coletividade, diferenciando do dano coletivo. Aos doutrinadores, tal tipo de dano dá-se quando há condutas corriqueiras que causam mal estar social, envolvendo interesses difusos e as vítimas são indeterminadas ou indetermináveis.

Ao caso, cabe ao juiz se convencer que a conduta é socialmente reprovável, assim fixa a indenização compensatória, com caráter punitiva, no intuito de corrigir o dano social. Enfim, é a aplicação da função social da responsabilidade civil. Decisões neste contexto já foram manifestadas a exemplo da decisão do TRT-2ª Região, que condenou o Sindicato dos Metroviários de São Paulo e a Cia do Metrô a pagarem 450 cestas básicas a entidades beneficentes por greve abusiva; e o caso mais emblemático é o da fraude em sistema de loteria, chamado de “caso totobola”, em que se determinou indenização a título de dano social para o Fundo de Proteção aos Consumidores.

Ainda que não tenha previsão expressa no ordenamento jurídico, a ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade; a presença de fraude, porém, não pode passar em branco, além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. “O Direito deve ser mais esperto do que o torto”, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé.

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

facebook/vitorhugoaf

Referência: PEREIRA, Ricardo Diego Nunes. Os novos danos: danos morais coletivos, danos sociais e danos por perda de uma chance. 

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Um Comentário

  1. O problema do socialismo é que um dia o dinheiro dos outros acaba e não dá mais para gastar, já dizia Margaret Thatcher.
    Mas a decisão do juiz é instrutiva: “. Ao Direito, cumpre adaptar-se à realidade social e aos novos
    conflitos que explodem no seio da comunidade. Aos que escrevem sobre Direito não é mais dado contemplar essa realidade, sem uma dose de repulsa. As teorias jurídicas não podem ser mais uma redoma de paralíticos, perdidas na vulgaridade, na fraqueza e no servilismo. As vísceras da população brasileira estão expostas por um formidável capital
    econômico, que oprime, que concentra riquezas, que escraviza. Uma força que precisa ser oposta por outra força, uma outra força que brota da formosura da justiça, com realce para os interesses da coletividade.”
    Mais: “Como o processo veicula uma quantia em dinheiro que interessa de perto à coletividade, no seu singular e denso direito à saúde, é necessário que importantes instituições da sociedade civil tenham conhecimento do presente julgamento, como (a cada uma das instituições e entidades a seguir,
    encaminhar-se uma cópia desta sentença):…Lions, Rotary, Maçonaria e Fórum da Cidadania de Jales-SP, facultando a qualquer outra instituição,…”.

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