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Eleições 2006. Assessoria garante que MPF está errado e Cristovam continua candidato

Assessoria do candidato a presidente da República pelo PDT, Cristovam Buarque, garante que o senador está legalmente habilitado a concorrer. Contesta, portanto a impugnação – segundo os advogados, apenas pedida – proposta pelo Ministério Público Eleitoral. Mais que isso: garante que a situação estará esclarecida nesta quarta-feira.

Para saber mais sobre a impugnação, leia nota que publiquei logo abaixo, no meio da tarde desta terça-feira. E para conferir o que diz a assessoria do pedetista, leia, a seguir, a nota publicada pelo jornalista Ricardo Noblat, em sua página na internet:

”Sem impugnação

Nota distribuída há pouco pela assessoria do candidato a presidente Cristovam Buarque, do PDT: ‘O advogado Guilherme Castelo Branco entregará nesta quarta-feira, dia 19, as certidões criminais (Nada Consta) dos candidatos do PDT à Presidência da República, Cristovam Buarque (DF), e a Vice-Presidência, Jefferson Peres (AM). Segundo os técnicos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), não houve impugnação da candidatura, e sim pedido de impugnação feito pelo Ministério Público (MP).

As candidaturas dos senadores Cristovam Buarque e Jefferson Peres estão mantidas. Não houve qualquer fato novo que alterasse seu registro feito junto ao TSE. A coordenação da candidatura esclarece que:

1. O pedido do MP alegou ausência de certidões criminais dos candidatos do PDT expedidas por foro privilegiado, fornecidas pela Justiça Federal e Estadual com jurisdição no domicílio eleitoral dos candidatos e pelos tribunais superiores.

2. O pedido do MP foi encaminhado à área técnica encarregada de apreciá-lo antes de encaminhá-lo ao ministro relator do processo. Sequer houve intimação por parte do TSE para que os candidatos se manifestem;

3. A Resolução do TSE nº 22.156, de março de 2006, que dispõe sobre a escolha e registro de candidatos nas eleições, estabelece em seu artigo 32:

“Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pelo candidato, partido ou coligação, o relator converterá o julgamento em diligência para que o vício seja sanado, no prazo de 72 horas, contado da respectiva intimação, que poderá ser feita por fac-simile, correio eletrônico ou telegrama (Lei 9.504/97, art. 11, § 3º”.

4. Logo:

a) Não houve impugnação de candidatura. Não houve julgamento do pedido do MP e sequer houve citação dos candidatos, porque o questionamento não foi analisado por qualquer …


SE DESEJAR ler a íntegra da nota, pode fazê-lo acessando a página do jornalista Ricardo Noblat na internet, no endereço www.noblat.com.br.

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