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Trânsito. Lei ficou mais branda. Ou mais justa?

A questão aposta no título desta nota é a grande dúvida de quem tem a responsabilidade de cuidar do trânsito, especialmente nas rodovias. E se deve à sanção, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, à lei de autoria do deputado gaúcho Beto Albuquerque, aprovada pelo Congresso.

Pela nova legislação, que modificou um artigo do Código Brasileiro de Trãnsito, passa a existir a chamada “infração média”. Antes, havia a “grave”, cometida porque guiasse o veículo em velocidade até 20% acima da permitida em determinada estrada. Quem estivesse além de 20%, cometia falta “gravíssima”.

Essa circunstância tratava de forma igual o motorista que andasse a 100km/h numa via em que o máximo permitido era 80 km/h, ou que estivesse a 160 km/h. Agora, há mais justiça, entende, por exemplo, o inspetor Adão Lemos, da Polícia Rodoviária Federal, em Santa Maria. Afinal, agora há o meio termo, punindo com penalidade intermediária, entre os 20% e os 50% além da velocidade máxima permitida.

O assunto, com a avaliação das autoridades rodoviárias, é tema de reportagem de Letícia Rodrigues, que o jornal A Razão está publicando nesta sexta-feira. Confira:

”Três níveis para punir quem anda em excesso de velocidade
Lei, que já está em vigor, incluiu a infração média no artigo 218 do Código Brasileiro de Trânsito

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na terça-feira, o projeto de lei, de autoria do deputado federal Beto Albuquerque (PSB-RS), que altera o artigo 218 do Código Brasileiro de Trânsito, modificando as punições para o excesso de velocidade em cidades e estradas brasileiras. Desde a quarta-feira, quando a decisão foi publicada no Diário Oficial da União, a lei está em vigor.

Na prática, houve a inclusão da infração média, criando, assim, três níveis de multa no lugar dos dois que existiam antes: a grave e a gravíssima. Assim, quem exceder em até 20% o limite da via vai cometer uma infração média (perda de quatro pontos na carteira de motorista) e receber multa de 80 Ufir (R$ 85,12). Para quem ultrapassar o limite em mais de 20% e até 50%,a infração é grave (perda de cinco pontos) e a multa é de 120 Ufir (R$127,69). E quem trafegar excedendo o limite em mais de 50%, comete uma infração gravíssima (perda de sete pontos), leva multa de 540 Ufir (R$574,61) e tem a habilitação apreendida.

A nova lei também acaba a diferença de penalidade para esse tipo de infração em rodovias e perímetros urbanos. Antes, nas rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais, quem fosse flagrado com velocidade superior à máxima em até 20% cometia uma infração grave e, em mais de 20%, uma infração gravíssima. Nas demais vias, a infração era grave quando a velocidade do veículo fosse superior à máxima em até 50%, e gravíssima, quando fosse superior ao limite máximo em mais de 50%.

A medida ainda não foi comunicada oficialmente à Polícia Rodoviária Estadual de Santa Maria, segundo o sargento Frazon. Ele explica que o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) envia uma comunicação aos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) e estes, aos órgãos do seu estado. “Mas toda a notificação, seja por pardais ou radares, quando entra no sistema, que já foi atualizado com essa nova graduação, é automaticamente classificada a infração”, diz.

Para o subcomandante da 9ª Delegacia da Polícia Rodoviária Federal, inspetor Adão Lemos, acredita que a lei é mais justa. “No caso de uma rodovia onde o limite é de 80 Km/h, um motorista que trafegasse acima de 20% desse limite, ou seja acima de 96 Km/h, teria a mesma punição de quem fosse pego andando a 190 Km/h”, exemplifica.

Lemos diz que a medida, aliada à lei que estabelece a prova testemunhal contra o motorista embriagado (também de autoria do deputado Albuquerque), é uma ferramenta prática para…”


SE DESEJAR ler a íntegra da reportagem, pode fazê-lo acessando a página do jornal na internet, no endereço www.arazao.com.br, ou na versão impressa, nas bancas nas primeiras horas desta sexta-feira.

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