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Então, tá! Vai ter que se encontrar outra forma para reduzir o número de partidos de aluguel

Não há dúvida: a decisão do Supremo Tribunal Federal, semana passada, que considerou inconstitucional (na forma como foi proposta) a cláusula de barreira, dificilmente fará com que se busque, da mesma maneira, a limitação do número de partidos. Pelo menos daqueles que, sabe-se, vivem de aluguel.

A razão para isso é muito simples: qualquer modificação (como a que implique na criação do voto distrital, assunto de que falei na nota imediatamente anterior a esta) de preceitos constitucionais, obrigaria a que se obtivesse um quorum mínimo de 3/5 dos votos dos congressistas, entre deputados e senadores. Algo impossível, ou pelo menos muito improvável, em questões como esta.

Então, não há saída? E conviveremos para todo o sempre com os PS-não-sei-o-que, PR-e-o-raio-que-o-parta e outras siglas que vivem apenas e tão somente do Fundo Partidário – aquele para o qual eu, você, nós contribuímos? E teremos que ver, semestre sim, semestre também, aqueles minúsculos que nada têm a dizer?

É, talvez sim. Talvez não. Ah, e não estou aqui falando de partidos ideológicos acima de qualquer suspeita de desonestidade, por favor. Noves fora PSol, PC do B, PCB, PV (se bem que esse… bem.. deixa pra lá) e muitos poucos outros, são quase duas dezenas de sigla nessa condição nefasta.

Em todo caso, parecem existir outras alternativas para limitar a ação dos predadores. Quem fala, e muito apropriadamente, sobre isso é o comentarista político Etevaldo Dias. Leia o que ele escreve na página dele na internet:

”Cláusula de barreira foi banida em definitivo

A primeira reação de lideranças parlamentares criticando a decisão do STF que derrubou a cláusula de barreira foi ruim. A segunda, sugerindo mudança constitucional para resgatar o dispositivo, mais ou menos. A terceira, a ser trabalhada, deve ser o fortalecimento dos mecanismos de fidelidade partidária e de proporcionalidade. Só assim pode-se inibir a profusão de partidos no Congresso e no cenário político-eleitoral.

No julgamento realizado quinta-feira passada no Supremo Tribunal Federal, o voto do relator, Marco Aurélio (Mello), aprovado por unanimidade, frisou o que estava em jogo: a harmonia ou não do Artigo 13 da Lei 9.096/95, que estabelecia metas de desempenho nas eleições para a Câmara com vistas à obtenção do direito funcionamento parlamentar, com a Constituição Federal.

Essa foi a base do julgamento, que concluiu não haver harmonia entre uma coisa, a lei dos partidos, e outra, a Constituição. Diante disso, as primeiras críticas do meio político soaram mal. Se a cláusula de barreira era boa – e aqui sempre consideramos o mais importante item da reforma política -, foi juridicamente mal construída. É o que importa.

A decisão do Supremo não dá margem à leitura de que, se fosse reeditada constitucionalmente, a cláusula de barreira sanaria os vícios e poderia ser implementada. O voto de Marco Aurélio, divulgado na página do TSE na Internet, salienta que a Constituição resguarda o pluripartidarismo, ao lado de valores como a soberania nacional, o regime democrático e os direitos fundamentais da pessoa humana.

A Constituição de 1967, como lembrou o ministro-relator, abarcou a cláusula de barreira, com metas de desempenho de 10% do eleitorado, distribuídos em pelo menos sete estados, com um mínimo de 7% em cada um deles. Os eleitos por partidos que não obtivessem os percentuais exigidos teriam os mandatos preservados, desde que optassem, no prazo de 60 dias, por qualquer dos partidos remanescentes. Eram, contudo, tempos de restrição às liberdades democráticas.

Marco Aurélio também mostrou que, na Revisão Constitucional de 1993/94, o relator Nelson Jobim tentou introduzir no texto a cláusula de barreira, exigindo os mesmos 5% de votos nacionais, com 2% em no mínimo um terço dos estados. Segundo a proposta, não aprovada, somente os partidos que…”


SE DESEJAR ler a íntegra do texto, pode fazê-lo acessando o blog do jornalista Etevaldo Dias na internet, no endereço http://blogdoet.blig.ig.com.br/.

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