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Segurança. Projeto de Fabiano amplia conceito de “ato de bravura”. O benefício é para agentes

Você sabe, por certo, que muitos policiais (civis e militares, entre outros agentes de segurança) já receberam promoções por “ato de bravura”. Boa parte, porém, apenas depois de morto. Essa é uma das diferenças (e eventual injustiça) propostas em projeto apresentado pelo deputado Fabiano Pereira (PT), na Assembléia Legislativa.

 

Até aqui, o ato de bravura é reconhecido apenas em defesa da vida “de outrem”, o que o torna restritivo, como explica material enviado aos veículos de comunicação pela assessoria do parlamentar, em texto assinado pelo jornalista  Marcelo Model Nepomuceno. Confira, a seguir, a íntegra:

 

“Projeto amplia conceito de ato de bravura de servidores da segurança

Tramita na Assembléia Legislativa o Projeto de Lei Complementar (PLC 327/2007) de autoria do deputado Fabiano Pereira e que faz modificações na legislação que estabelece promoções extraordinárias aos servidores da área de segurança pública do Rio Grande do Sul.   O PLC altera o artigo 5º da Lei Complementar 11.000/97,  passando a considerar como ato de bravura em serviço a “conduta do servidor que no desempenho de suas atribuições e para a preservação da segurança pública, coloque em risco incomum a sua própria vida, demonstrando coragem, audácia e a presença de qualidades morais extraordinárias”.

Em sua justificativa, o deputado Fabiano argumenta que o projeto corrige graves distorções que ocorrem quando das  avaliações das situações enquadradas como “ato de bravura” dos servidores da segurança pública. “Invariavelmente a morte de servidores no exercício da atividade de  segurança pública tem gerado a promoção “post mortem”, ou seja, um reconhecimento e uma homenagem  do Estado ao próprio servidor falecido e também a sua família. Entretanto, no caso de muitos servidores, que em atuações na defesa da segurança pública não morrem, mas passam por graves situações de risco a sua vida, não têm recebido o reconhecimento à altura. Muitos destes recebem no máximo um voto de louvor ou uma medalha: muito pouco para alguém que, com desprendimento, voluntária e corajosamente, expõe sua vida pela segurança da comunidade”, explica.

Na opinião do deputado, o que limita a promoção extraordinária em vários casos é um dispositivo da Lei Complementar nº 11.000, ao estabelecer que a promoção por “ato de bravura” só deva ser concedida se a atuação excepcional se deu na defesa da “vida de outrem”.  “Esta é a “preciosidade” que deve ser alterada. Isto porque, há diversas situações em que os servidores atuam com bravura, coragem e desprendimento incomuns e que também devem receber a maior recompensa e reconhecimento”, pondera.

Ainda na justificativa, Fabiano Pereira cita o episódio da prisão dos integrantes da quadrilha do assaltante de bancos conhecido por Seco. Os policiais civis que efetuaram essas prisões – se expondo a elevado risco devido a exaustiva perseguição e intenso tiroteio – não receberam a promoção por ato de bravura devido a interpretação restritiva da Lei Complementar nº 11.000, ao considerar que no referido episódio nenhum dos agentes defendeu a vida de alguma outra pessoa.

O Projeto de Lei Complementar 327/2007, se aprovado, beneficiará a servidores militares e servidores integrantes dos quadros da Polícia Civil, Instituto-Geral de Perícias e da Superintendência dos Serviços Penitenciários.” 

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