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O consumidor em período de greve – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

A Lei nº 7.783/89 dispõe sobre o exercício do direito de greve e define as atividades essenciais, tidas como necessidades inadiáveis aos consumidores. Ainda que seja assegurado o direito de greve, deverá ser mantido o funcionamento dos serviços cuja paralisação possa resultar em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais.

O Código de Defesa do Consumidor não ilustra quais são os produtos/serviços essenciais, porém ao regulamentar o direito de greve, o legislador apresenta o rol de atividades essenciais, que mesmo em período de greve devem ser mantidas, tais como: tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais; controle de tráfego aéreo; e a compensação bancária.

A paralisação dos serviços prestados pelas instituições financeiras, por certo, origina uma série de transtornos ao consumidor, o simples pagamento de contas, saque e transferências de valores fica prejudicado. Neste sentido, os consumidores devem buscar alternativas, tal como pagar contas como água, luz e telefone em correspondentes bancários; já boletos e carnês de lojas, o consumidor poderá pagar direto no próprio estabelecimento comercial; transações bancárias diversas poderão ser feitas em caixas eletrônicos e/ou internet. Importante que o consumidor saiba que deve realizar o pagamento de fatura e/ou boletos a vencer, bem como qualquer outro tipo de cobrança, não estando isento do pagamento, mesmo com os bancos em greve.

Associada à greve dos bancos, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos também presta um serviço de extrema importância, e diante do Código de Defesa do Consumidor é responsável pelos vícios ou defeitos de seus serviços, o que inclui a ausência dos mesmos. A responsabilidade é a mesma na ausência do serviço, como a que ocorre no período de greve. O consumidor que sofrer algum dano por atraso ou não entrega de correspondência poderá pleitear reparação. O atraso na entrega das contas de telefonia, televisão a cabo, cartões de crédito, empréstimos bancários, deverão ser pagas no próprio fornecedor do serviço, ou meio que este disponibilizar. Como dito, o não recebimento de uma fatura não retira a responsabilidade do consumidor em pagá-la no prazo.

Este período de “exceção” gera uma diversidade de cuidados, em que cabe ao fornecedor entregar as faturas antes da data do vencimento, se na paralisação dos serviços do correio, a entrega fica prejudicada, outros meios deverão ser ofertados (fax, email, acesso ao site, ligação telefônica). Os fornecedores mantêm Serviços de Atendimento ao Consumidor (SACs) e/ou sites, nos quais é possível obter uma segunda via da fatura. Na ausência de alternativas criadas pelo credor/fornecedor, o consumidor não poderá ser responsabilizado pelo atraso, não podendo ser prejudicado ou responder por qualquer prejuízo decorrente da greve.

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

[email protected]

@vitorhugoaf

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