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É assim que funciona. Direito de resposta na mídia? Só quando a motivação caducar. Ou morrer

É evidente que há exceções. Mas são muuuito poucas. Tanto que não consigo lembrar de uma sequer, de relevância. Me refiro ao direito de resposta a quem se julgar ofendido, atacado ou até vítima de erro (também acontece isso) por algum ato praticado pela mídia.

 

Normalmente, os veículos remetem tudo para o Judiciário. É lá que o prejudicado poderá se socorrer. Mas aí… Bem, esse é um dos temas abordados pelo experimentado jornalista (que até já atuou e bem na mídia grandona) Carlos Brickmann, na coluna “Circo da Notícia”, que ele assina no sítio especializado Observatório da Imprensa. Selecionei um trecho, o inicial, pra você. Garanto que vale a pena conferir. A seguir:

 

“Direito de resposta – A justiça, quando tarda, falha

O caro colega é capaz de citar, de memória, os principais envolvidos na Máfia dos Sanguessugas? E como terá caído o ministro Eliseu Rezende?

Nenhum dos casos é assim tão antigo. Este colunista, a propósito, também não sabe responder às perguntas acima. O tempo passa depressa, uns acontecimentos atropelam os outros, a gente lembra uma ou outra coisa, mas os detalhes se perdem no vai-e-vem da memória. No entanto, nossa lei de direito de resposta obedece aos mesmos ritos judiciários dos demais processos. E não é raro ler, em algum jornal ou revista, a resposta a um ataque ocorrido há muitos e muitos anos, do qual já não mais nos lembramos – a tal ponto que nem a resposta faz sentido.

Se nós, jornalistas, somos contra a censura, temos de ser também favoráveis a um mecanismo rápido de direito de resposta. O direito à informação não é da imprensa, nem dos jornalistas; é dos cidadãos. Mas poucos são os veículos que, sem esperneio, admitem que os acusados numa reportagem tenham o direito real de se defender. E o número de reportagens em que o direito de defesa dos acusados é assegurado é ainda menor.

Há muita maracutaia, do tipo “não foi possível encontrar o sr. Fulano” (que, aliás, continua residindo a um quarteirão do jornal, mas foi procurado na empresa por volta das 8 da noite, quando só os faxineiros e seguranças estão trabalhando), ou “Sicrano negou as acusações” (quando o cavalheiro citado, acusado de matar a sogra, espancar o filho pequeno e botar fogo na própria casa, informa que não é casado, não tem filhos e mora num hotel). E, muitas vezes, o direito de resposta não é concedido pelo veículo de comunicação, e pronto. Quem quiser que entre na Justiça e espere a decisão.

Talvez esteja na hora de pensar num mecanismo rápido, extrajudicial, que possa arbitrar o conflito de interesses entre atacantes e atacados, sem prejudicar a liberdade de imprensa, sem prejudicar o direito de resposta. Algo, possivelmente, como o Conselho de Auto-Regulamentação Publicitária (Conar), cuja autoridade moral é aceita pelas agências de publicidade e pelos profissionais do ramo. E que, nos casos referentes à publicidade, age com rapidez e eficiência. Jornalistas, pessoas de destaque, convidados acima de qualquer suspeita se reuniriam e decidiriam até mesmo o espaço (ou o tempo) concedido ao reclamante. Que, claro, não estaria na seção de Cartas, mas, como manda a lei, no mesmo local e com o mesmo destaque da reportagem acusatória…”

 

SUGESTÃO DE LEITURA – confira aqui e confira a íntegra da inteligente e bem-humorada coluna “Circo da Notícia”, assinada por Carlos Brickmann, no sítio especializado Observatório da Imprensa.

 

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