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Albergues. Diplomação de deputados do RS depende de decisão do Tribunal Superior Eleitoral

Noticiei no final da tarde desta terça-feira sobre a decisão do Ministério Público Eleitoral Federal. Mas é importante trazer mais detalhes. O procurador-geral eleitoral, Antonio Fernando Souza, se inconformou com a decisão do Tribunal Regional Eleitoral gaúcho que, depois de julgar, e em função da possibilidade de recurso ao TSE, concedeu liminar e garantiu a diplomação de deputados (e um suplente) condenados à perda do registro de candidatura (e, em conseqüência, do mandato conquistado nas urnas) de meia dúzia de parlamentares.

Por conta de sua função, o PGE está pedindo a cassação da liminar concedida pelo TRE-RS. E tem obtido êxito. Pompeu de Matos e Giovani Cherini (estadual), ambos do PDT, já tiveram a diplomação suspensa. E aguardam o julgamento do mérito, no Tribunal. Agora, quem corre o mesmo risco é um trio: os peemedebistas Márcio Biolchi (estadual) e Osvaldo Biolchi (federal, suplente), e o pepista Osvaldo Covatti (federal).

A notícia está bem clara no material mandado publicar pela assessoria de imprensa do TSE. É a que passo a reproduzir:

”Ministério Público pede ao TSE cassação da decisão que manteve mandatos de deputados eleitos, acusados de compra de votos

O procurador-geral Eleitoral, Antonio Fernando Souza, ajuizou duas Reclamações, com pedidos de liminar, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para cassar decisão monocrática [individual] do presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) que suspendeu a cassação dos diplomas de Márcio Della Valle Biolchi e Osvaldo Anicetto Biolchi (RCL 454) e Vilson Luiz Covatti (RCL 455).

Vilson Covatti (PP) foi eleito deputado federal e Márcio Biolchi (PMDB), deputado estadual nas eleições de outubro de 2006. Os dois foram diplomados no dia 19 de dezembro. Osvaldo Biolchi, candidato não-eleito deputado federal, ficou com a segunda suplência do PMDB a deputado federal.

Eles foram denunciados pelo Ministério Público Eleitoral no Rio Grande do Sul por supostamente manterem albergues no estado, nos quais hospedariam pessoas do interior em busca de tratamento de saúde. Segundo o Ministério Público Eleitoral gaúcho, esses albergues eram utilizados para a captação de votos.

Os candidatos tiveram os registros cassados pelo Tribunal Regional Eleitoral, que acolheu as denúncias de prática do crime de compra de votos (art. 41-A da Lei 9.504/97). O Tribunal Regional destacou que o cumprimento da decisão de cassação dos registros deveria ser imediato. Uma decisão do presidente do Tribunal Regional, no entanto, suspendeu o cumprimento da decisão, atribuindo efeito suspensivo aos recursos protocolados pelos candidatos e dirigidos ao TSE.

Sustentou o presidente daquele Tribunal que o Código de Processo Civil (artigos 520 e 597) prevê “o recebimento dos recursos no duplo efeito [suspensivo e devolutivo]”. Complementou que o artigo 558 do mesmo CPC estabelece que “em casos nos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevantes os fundamentos, poderá ser suspenso o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da instância superior”.

Código Eleitoral

No entanto, de acordo com argumentos do procurador-geral Eleitoral, o presidente do TRE-RS não poderia se basear no Código de Processo Civil para tomar a decisão de manter os mandatos dos acusados. O Código, segundo Antonio Fernando Souza, somente deve ser aplicado ao direito eleitoral para subsidiar uma decisão. Neste caso, no entanto, acentuou o procurador-geral, o Código Eleitoral regulamenta a matéria expressamente no artigo 257…”


SE DESEJAR ler a íntegra da notícia, pode fazê-lo acessando a página do Tribunal Superior Eleitoral na internet, no endereço http://agencia.tse.gov.br/index.jsp?pageDown=noticiaSearch.do%3Facao%3Dget%26id%3D16517.

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