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Consumidor: entre princípios e direitos – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

As relações de consumo submersas às complexidades da sociedade refletem também os anseios das diversas relações jurídicas possíveis. Por certo, o direito investido no papel de positivar condutas, vive em tropeços com a vida em sociedade que lhe cabe regulamentar. Ao passo em que os constantes avanços da mente permitem a evolução da sociedade, o direito persegue tais evoluções, na medida em que a própria sociedade lhe exige posicionamento.

O Código de (Proteção) e Defesa do Consumidor estabelece a organização da política nacional das relações de consumo. Observa-se que, ao delimitar nas relações de consumo, não se limita ao consumidor tão somente. Estende e passa a dispor sobre as relações que envolvam o sujeito-consumidor e o sujeito-fornecedor diante de um produto ou serviço.

Neste contexto, a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo essencial o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

Para tanto, fundamenta-se nos princípios: reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor; ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor; harmonização das relações de consumo, com fulcro na boa-fé e no equilíbrio; educação e informação; criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança; coibição e repressão de abusos praticados no mercado de consumo; racionalização e melhoria dos serviços públicos; e estudo constante das modificações do mercado de consumo.

A Política Nacional das Relações de Consumo, por sua vez, como restou disposto no art. 5º, CDC, contará com o Poder Público tendo como instrumentos a manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente, a instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; a criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; a atuação dos Juizados Especiais Cíveis, e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo; e estímulo à criação das Associações de Defesa do Consumidor.

Salutar, ao estudar o Código de Defesa do Consumidor, que se faça distinção, para evitar equívocos ainda cometidos pela confusão possível entre direitos e princípios, sendo estes mais amplos que aqueles. Enquanto o art. 4º molda os princípios das Relações de Consumo, o art. 6º foca-se nos direitos básicos do consumidor.

Em que pese, mesmo que tratem pontos semelhantes, é essencial dizer que os princípios estendem-se às relações de consumo, no intuito de oportunizar o equilíbrio e a harmonização destas. Já os direitos básicos estão atentos tão somente à proteção e defesa do consumidor, estabelecendo-se parâmetros mínimos de atenção aos direitos do sujeito-consumidor.

Mesmo que viável o cruzamento dos enunciados, quando se fala em direitos básicos fizemos menção aos seguintes pontos: proteção da vida, saúde e segurança; educação para o consumo; informação adequada e clara; proteção contra a publicidade enganosa e abusiva; proteção contratual e modificação das cláusulas contratuais; prevenção e reparação de danos; acesso à justiça; facilitação da defesa de direitos; e adequada e eficaz prestação dos serviços públicos.

Caminho a percorrer, desafios a encarar, entre os princípios e direitos básicos do consumidor o que os aproxima é a complementaridade um para com o outro; o que os distancia é a efetividade, quando eles são negligenciados por maus fornecedores.

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