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Tarifa urbana.Em algum momento, goste ou não, a sociedade terá que debater a lei 563, de 1957

Goste-se ou não, queira-se ou não, chegará o dia em que estará na mesa para discussão o conteúdo da lei municipal nº 562, de 3 de julho de 1957. Nunca revogada – e modificada com a inclusão de outros beneficiados – ela trata da passagem estudantil nos ônibus urbanos de Santa Maria.

 

Aprovada pela Câmara de Vereadores, e sancionada pelo então prefeito municipal Vidal Castilho Dânia, tem apenas dois artigos. O primeiro determina que o Poder Executivo Municipal “só poderá firmar contrato para a exploração de serviço de transporte coletivo com empresa ou empresas que concedam 50% (cinquenta por cento) de abatimento aos estudantes, qualquer que seja o valor da passagem inteira.’ E o segundo informa que a lei entra em vigor naquele mesmo dia, “revogadas as disposições em contrário”.

 

Atenção, muuuita atenção, especialmente aos patrulheiros de plantão. Não se está defendendo, aqui, a extinção da meia passagem estudantil, uma conquista de mais de meio século. No entanto, é preciso que se tenha claro que não há possibilidade de redução significativa do preço das tarifas urbanas – nem que o lucro das empresas seja reduzido ao mínimo indispensável à manutenção do serviço, sem qualquer investimento – sem que se discuta seriamente a legislação. Apenas isso. Somente isso. E nada mais.

 

Para conhecer o conteúdo da lei, na íntegra, basta clicar aqui. Ah, e depois dela, faz 51 anos e meio, outras leis vieram, ampliando as gratuidades no transporte coletivo urbano em Santa Maria. Todas são passíveis de discussão. Mas nenhuma, por certo, tem impacto sequer semelhante à que prevê a meia passagem estudantil. Só que desta, até onde sei, ninguém fala, ninguém escreve.

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