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CADÊ AS CADEIAS?! (2) À falta delas, por que não buscar penas alternativas?

Vamos combinar: a tendência, a continuar do jeito que está (e dificilmente vai mudar em algumas gerações), é aumentar o número de mandados de prisão não cumpridos. Não haverá cadeia suficiente em tempo adequado para compensar o déficit. Sem falar que há muitos que estão presos que poderiam ser punidos exemplarmente de outras formas.

A esta alternativa, há quase 20 outras, pela proposta de novo CPP

Aliás, é por esse caminho, em princípio correto, que está caminhando o processo penal brasileiro. As penas alternativas surgem como uma possível solução. Digo possível porque, cá entre nos, certeza ninguém tem. Em todo caso, na discussão do novo Código, que está no Congresso Nacional, essa situação é colocada com absoluta clareza.

Há, por exemplo, até mesmo a institucionalização do monitoramento eletrônico e a restrição à circulação dos acusados. Quer saber mais? Acompanhe interessante reportagem publicada n’O Estado de São Paulo. O texto é assinado por Felipe Recondo. Confira:

Novo Código prevê até 16 alternativas à prisão

O Código de Processo Penal de 1941 começou ontem a ser reformado no Congresso. O novo texto eleva para 16 o número de medidas cautelares à disposição dos juízes (para evitar que o investigado seja levado antecipadamente para a cadeia), reforça a garantia de julgamentos com isenção e diminui os recursos judiciais que facilitam a prescrição dos processos e, por consequência, estimulam a impunidade.

Uma das inovações previstas no texto, aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, mas que ainda precisa da aprovação dos plenários do Senado e da Câmara, é a possibilidade de o juiz ter alternativas para impedir que o suspeito por um crime não fuja do País, cometa novos crimes ou tente coagir testemunhas. Atualmente, o magistrado dispõe apenas de uma opção: decretar a prisão provisória. Essa alternativa faz mais de 40% da população carcerária ser de presos provisórios – e muitos são declarados inocentes ao fim do processo.

O texto ainda determina o estabelecimento, inédito, de “um juiz de garantias”, para assegurar a imparcialidade e a lisura dos processos judiciais. Ele cuidará do caso, assumindo depois do juiz de instrução (inicial). O inquérito passará a tramitar diretamente entre a polícia e o Ministério Público. Uma das poucas situações que ainda demandarão autorização judicial, a quebra do sigilo telefônico, passa a ser regulada. As escutas só serão permitidas para quando o crime investigado tenha pena mínima superior a 2 anos…”

PARA LER A ÍNTEGRA, CLIQUE AQUI.

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