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A Autonomia Universitária – por Jorge Luiz da Cunha

A Constituição Federal de 1988, no reconhecimento do valor da educação para o desenvolvimento do país, consagrou pela primeira vez na história do Brasil o princípio da autonomia universitária plena.

A intenção dos deputados constituintes em 1988 era criar a estrutura legislativa necessária para o surgimento de uma universidade que respondesse às necessidades da sociedade brasileira. O Artigo 205 da Constituição definiu que a universidade, assim como os demais níveis de ensino, deveria ter por objetivo o desenvolvimento da pessoa, sua formação para o exercício pleno da cidadania, e sua qualificação profissional. Este Artigo completava-se com o Artigo 208, que buscou garantir o acesso de todos aos níveis mais elevados da educação, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um.

A instituição universitária para responder a estes objetivos constitucionais deveria, portanto, ter garantida sua autonomia, cabendo a legislação ordinária estabelecer seu alcance e seus limites, considerando aspectos como a autonomia didático-científica, autonomia administrativa, autonomia de gestão financeira e patrimonial e o regime jurídico.

De 1988 até hoje se passaram 22 anos. A questão da autonomia universitária foi, neste tempo, objeto de intermináveis discussões nas mais diversas instâncias, propostas de organizações civis, e de um projeto de reforma universitária. Este último tramita no Congresso Nacional desde o final de 2004 quando sua primeira versão foi apresentada pelo Ministério da Educação.

Anteontem, dia 19 de julho de 2010, o Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva assinou três decretos e uma medida provisória que buscam responder à reivindicação de autonomia administrativa e orçamentária das universidades públicas.

Basicamente, foram flexibilizados os dispositivos que dificultavam a gestão orçamentária, dando autonomia para a administração dos orçamentos de custeio e investimentos, o que as instituições nunca antes possuíram. Na gestão de pessoal as universidades ganham a liberdade de gerir seus quadros sem a necessidade de autorização ministerial, especialmente no que diz respeito à substituição de professores que se aposentam, exoneram ou morrem. Um dos decretos, finalmente, regulamentou a assistência estudantil, destinando-lhe um programa e um orçamento próprios. A medida provisória cria dispositivos legais para regular e tornar mais transparente a relação das universidades com suas fundações de apoio.

Creio que lenta e inexoravelmente estamos vivendo uma mudança de paradigmas. Uma oportunidade que pode nos levar a condições de uma gestão universitária mais participativa, no lugar de um gerenciamento tecnocrático definido pela burocracia do Estado. Tudo de que a universidade precisa para realizar os objetivos que definiram sua criação e que continuam justificando sua existência.

OBSERVAÇÃO: O TEXTO QUE SE SEGUIA, E QUE FICOU PUBLICADO POR UMA SEMANA, PERTENCIA A UM SEGUNDO ARTIGO (que sera publicado provavelmente no dia 28 ou proximidades) E ACABOU SENDO EDITADO EQUIVOCADAMENTE. O editor pede desculpas ao articulista e aos leitores

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Um Comentário

  1. Muito boa análise crítica sobre a educação superior no Brasil e a nova MP da reforma universitária. Mas reitero o que foi dito pelo prof. Jorge, argumento principal que deveria ter centralizado a exposição textual: “Isto significa, que não acredito que está forma de responder as necessidades de autonomia das Universidades realmente a realize enquanto não houver efetiva autonomia de gestão com o aporte de recursos adequado.”

  2. @Franz Ferdinand
    Prezado Jornalista Franz,
    Com toda a certeza a Medida Provisória que trata da relação entre as IFES e as Fundações de Apoio não pode ser considerada a solução para a complicada questão que envolve a geração de recursos próprios pela universidade e a administração destes recursos por fundações de apoio. Minha opinião pessoal é da que a forma como o governo vem conduzindo a Reforma Universitária que tramita no Congresso Nacional, através de decretos e medidas provisórias que a realizam a margem dos trâmites previstos na Constituição Federal, é oportunista e populista. Isto significa, que não acredito que está forma de responder as necessidades de autonomia das Universidades realmente a realize enquanto não houver efetiva autonomia de gestão com o aporte de recursos adequado.
    Abraços,
    Jorge Luiz da Cunha

  3. O CNPq resolveu mudar o perfil do candidato à bolsa de mestrado, procurando privilegiar na seleção aquele que aceitar ser mantido apenas com a bolsa, evitando a busca por outra fonte de renda paralela, mesmo sem registro. O que ocorre é que na área das exatas existe um imediatismo, penso que nas humanas e sociais não há muita perspectiva sem pós-graduação… embora se saiba que em nenhuma área seja dispensada a especialização para a independência científica nacional.

  4. E sobre a parte anunciada que trata das fundações, caro professor? Terá sido a solução para não termos mais escândalos?

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