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EDITAL DO LIXO. Secretário de Finanças se manifesta sobre nota publicada no sítio

Recebi, e publico na íntegra, correspondência recebida do Secretário de Finanças da Comuna, Antonio Carlos Freitas Vale de Lemos. O mote é a nota “EXCLUSIVO. Ministério Público abre inquérito para apurar eventual “dirigismo” do edital do lixo” aqui PUBLICADA na última quinta-feira. Acompanhe:

Prezado Claudemir:

Com relação ao texto publicado em teu sítio – EXCLUSIVO: Ministério Público abre inquérito para apurar eventual “dirigismo” do edital do lixo com data prevista para a sessão de abertura no próximo dia 26, tenho a manifestar o que se segue:

1-julgo leviana a afirmativa de que o Edital preferiu se dar tudo a um só – quando poderia fracionar o serviço... –“ porque o que é verdadeiro está no tipo de aquisição prevista no instrumento convocatório, que a prestação de serviços se dará através da seleção do tipo menor preço e aquisição por item, previsão esta constante no preâmbulo do edital e no item 6.2.. Com esta manifestação se oferece a oportunidade de que outras “companhias”, além da atual concessionária venham a participar do certame desde que atendam as exigências previstas;

2-quanto a avaliação feita por analistas independentes a pedido do sítio”, cabe dirimir possíveis dúvidas no sentido da transparência, fato real neste governo, inclusive para resguardar o trabalho técnico desenvolvido de forma competente e legal por equipe da Superintendência de Compras e Licitação, a saber:

2.1 o item 5.2.3 – a previsão do Edital neste item não é uma exigência exagerada, porque apenas um atestado basta para comprovar a capacidade das empresas que porventura venham a habilitar-se no certame, o que dá um mínimo de segurança ao ente público, que trata de recursos públicos. Danoso seria ao ente público se não exigisse atestado de capacidade técnica para uma organização que viesse participar do processo licitatório sem condições de executar os serviços solicitados;

2.2 o item 5.2.6 – a possível vantagem competitiva de uma empresa que detivesse um aterro sanitário licenciado, que é uma exigência legal, levou a Administração Pública Municipal, por determinação do senhor prefeito Cezar Augusto Schirmer, a determinar a aquisição por item dos objetos constantes no Edital, diferentemente do processo regular de licitação – Concorrência nº 17/2007 – cuja aquisição levou a uma única empresa deter a totalidade dos serviços.

É importante salientar  que,  tendo em vista que o contrato firmado resultante da concorrência nº 17/2007, junto a empresa vencedora, apresentava inúmeros apontamentos pelo Tribunal de Contas do RS e Ministério Público Estadual RS, a atual Administração Municipal após muitas discussões com várias Secretarias e setores da PMSM, outros órgãos públicos, setor privado e a sociedade como um todo – associações, entidades, advogados, administradores, especialistas e técnicos da área ambientalista, cooperativa de recicladores, fazendo visitas técnicas a outros municípios – , buscou um processo licitatório que viesse ao encontro do que Santa Maria necessita, aprendendo com os erros do passado.

O resultado do planejamento e formulação das especificações permitiu a construção de três projetos básicos distintos, dando possibilidades de que um maior número de empresas possa vir a concorrer, podendo, inclusive, finalizar o processo com empresas vencedoras diferentes, prestando os distintos serviços.

Certo de ter contribuído para elucidar suas dúvidas, e de seus analistas independentes, renovo considerações.

Cordialmente,

Adm. Antonio Carlos Freitas Vale de Lemos

Secretário de Município de Finanças de Santa Maria/RS”

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Um Comentário

  1. Bastante oportuna e interessante a manifestação do Secretário de Finanças. Declaração que tomo por oficial da Prefeitura Municipal e faço alguns comentários destacando antes, assim como fiz através de comentário na nota anterior aqui do site que tratou do tema, que julgo importante a abertura de processo por parte do Ministério Público. Fico muito mais tranquilo como cidadão e contribuinte quando vejo, além da máquina administrativa do Executivo, também o MP velando pelo interesse público.

    Dito isto, passamos a algumas observações seguindo a mesma numeração utilizada na correspondência da Prefeitura Municipal:

    1. Sem entrar na tentação de adjetivar manifestações de quem quer que seja, achei bastante interessante o fato da aquisição ser realizada por item, isso em tese, aumentaria a quantidade de interessados. Digo, em tese, porque se o objeto é “aberto” por tipo de serviço, as qualificações técnicas, apenas como exemplo, são idênticas para os três objetos. Talvez a vantagem de ter três objetos distintos seja desmanchada quando se é exigida idêntica qualificação técnica para os três objetos.
    2. Não tenho a mínima dúvida da qualidade do trabalho técnico desenvolvido e muito menos da competência e legalidade deste trabalho e da equipe responsável;
    2.1. Sobre o item 5.2.3 do edital, concordo com a manifestação da Prefeitura;
    2.2. Sobre o item 5.2.6 do edital, vale o que já afirmei no item um desta manifestação. Acrescento que dos três objetos do edital, apenas um, o da coleta seletiva, não necessita de aterro sanitário (ou outra tecnologia). Para os outros dois objetos, Coleta Domiciliar e Coleta Conteinerizada vale a necessidade de aterro sanitário. Em representação de valores temos aproximadamente o seguinte: Coleta Seletiva: R$ 48 mil/mês – Coleta Domiciliar: R$ 525 mil/mês – Coleta Conteinerizada: R$ 334 mil/mês. Então, quem atender as exigências do edital quanto a aterro sanitário poderá não ficar com a totalidade do serviço, mas provavelmente ficará com aproximadamente 94% do serviço de coleta de lixo.

    3. Crio o item três para apresentar outras questões não tratadas até o momento:
    3.1. Em contato com os Anexos do Edital de CONCORRÊNCIA Nº. 11/2010 – processo 436/2010 pude observar que no Projeto Básico – Especificações Técnicas, tanto do objeto Coleta Conteinerizada quanto Coleta Domiciliar é exigido o seguinte:

    “A CTR (Central de tratamento de resíduos) deverá possuir licença de operação vigente na data da
    licitação e possuir estudo e relatório de impacto ambiental (EIA-RIMA)”, e neste ponto grifo que a exigência tem que ser atendida na data da licitação.
    3.2. Outro ponto observado no Projeto Básico – Especificações Técnicas, dos três objetos, é o prazo para a contratada providenciar equipamentos e instalações necessárias para execução do serviço. Consta no edital o seguinte, para os três objetos:
    “Após a assinatura do Contrato, a empresa terá o prazo de 5 (cinco) dias para providenciar os equipamentos e instalações necessárias à execução dos serviços de coleta conforme definido neste Projeto Básico. A Contratada terá um prazo de 5 (cinco) dias a contar da assinatura do contrato, para atender o serviço contratado.”

    Considero que a empresa vencedora de um ou mais objetos do edital tenha que estar muito bem estruturada aqui em Santa Maria para poder atender estas exigências. E isso não é um ponto negativo, desde que esteja garantida a otimização dos recursos públicos. Mas estamos a três dias da entrega das propostas, quando toda e qualquer dúvida será esclarecida.

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