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OPERAÇÃO NATAL. Procon promete fiscalizar e pegar pesado contra quem descumprir Código do Consumidor

Não é que a gente desconfie. Até porque o pessoal tem boa vontade. Mas a gente desconfia, sim. Afinal, diz-se que faltam fiscais e coisa e tal, entre outras justificativas. Mas é salutar, de todo modo, que o Procon santa-mariense anuncie uma ação pesada, já a partir desta segunda-feira, contra quem descumprir o Código de Defesa do Consumidor, justo nesta época em que as lojas e outros estabelecimentos estão cheios.

Para saber o que pretende fazer o órgão, aliás vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, acompanhe material produzido pela Coordenadoria de Comunicação Social da Prefeitura, inclusive com o material assinado pelo coordenador do Procon/SM, Vitor Hugo do Amaral Ferreira. A seguir:

Procon divulga Operação Natal 2011

… As medidas, denominadas Operação Natal 2010, começam a vigorar a partir da próxima segunda-feira (3)…
Confira abaixo na íntegra o conteúdo da Operação Natal 2010:
Considerando o disposto na Constituição Federal, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias;

Considerando o disposto na Lei 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor, a qual estabelece que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os princípios:…

a) Exposição de preços:
– O Decreto nº 5.903/2006 regulamenta a exposição de produtos e preços, dispondo sobre as práticas infracionais que atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços.

– Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas.
– O preço de produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o total à vista.
– No caso de outorga de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser também discriminados: o valor total a ser pago com financiamento; o número, periodicidade e valor das prestações; assim como o juro.
– Os preços dos produtos e serviços expostos à venda devem ficar sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público.

b) Troca de produtos:
– O Código de Defesa do Consumidor não obriga os fornecedores a trocar os produtos por motivo de cor, tamanho ou gosto. A loja só é obrigada a trocar a mercadoria caso tenha prometido por escrito. Para exigir que a empresa troque um produto sem defeitos, o consumidor deve solicitar esse compromisso por escrito, em etiquetas ou nota fiscal, por exemplo.
– Se o produto apresentar algum vício de qualidade ou de quantidade que o torne impróprio para o consumo, o fornecedor tem 30 dias para resolver a pendência. Se não o fizer, o consumidor tem o direito de exigir a troca da mercadoria por outra igual ou a devolução das quantias pagas com correção monetária. Pode, ainda, requerer o abatimento proporcional do preço.

c) Forma de Pagamento:
– Quanto ao pagamento, é sempre bom indagar quais são as opções oferecidas pela loja e compará-las com suas possibilidades. Para valores pagos à vista, existe a possibilidade de barganhar descontos. Não se esqueça que nos pagamentos efetuados com cartão de crédito o preço praticado não deve sofrer alteração (desde que a compra não…”

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