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OPERAÇÃO RODIN. 31 réus já poderão saber quem é beneficiário da ‘delação premiada’. Mas ficarão quietos

Aquele novembro de 2007 foi muito quente, especialmente o dia 7. Naquela manhã, desencadeava-se uma operação da Polícia Federal que marcaria Santa Maria em geral e a UFSM em particular. Tratava-se da “Operação Rodin”. De lá para cá são praticamente seis anos e está-se à beira da sentença em primeira instância.

Até aqui, porém, sempre pairou uma dúvida: afinal, teria havido ou não o benefício da “delação premiada”, para algum dos réus? Houve. E agora, além do próprio, os outros 31 também saberão por que, pois o juiz federal Loraci Flores de Lima autorizou o acesso, às defesas, aos procedimentos feitos durante o processo.

Mas, atenção: a divulgação do nome ainda é sigilo. O editor ousa perguntar, cá com sua inocência: mesmo sob penas da lei, se conseguirá manter um segredo com 31 sabedores dele? Pooois é. Enquanto você pensa nisso, confira a reportagem de Luiz Roese, que o jornal A Razão está publicando na sua edição deta quinta-feira. A seguir:

Juiz confirma que houve delação premiada no processo da Rodin

O juiz federal Loraci Flores de Lima, atual responsável pelo processo criminal resultante da Operação Rodin, confirmou pela primeira vez, em despacho dado na última segunda-feira, que houve delação premiada no procedimento.  O magistrado, em sua decisão, autorizou que as defesas de todos os réus do processo tenham acesso aos “procedimentos sigilosos de colaboração premiada”. A delação premiada é uma espécie de barganha entre o juiz e um réu. O réu conta tudo o que sabe, e o magistrado, em troca, pode “aliviar” a pena do acusado.

A decisão em que o juiz revela que houve delação premiada veio após solicitação da defesa do réu Pedro Luiz Saraiva Azevedo, que pedia o acesso aos procedimentos advindo dessa modalidade. Loraci, então, escreveu o seguinte: “O instituto da delação premiada tem em seu instrumento (o acordo) o revestimento do sigilo. Tal atribuição se justifica para preservar a eficácia de seu resultado na instrução do processo penal e, eventualmente, a própria segurança do delator, quando esta apresenta efetivo risco. Ressalto que o sigilo permaneceu preservado exclusivamente sobre os acordos entabulados entre determinados denunciados e o Ministério Público, porquanto as informações oriundas dos pactos foram reveladas no curso do processo penal e submetidas ao mais amplo contraditório. O momento processual revela-se próprio para deferir o acesso a estes instrumentos, porquanto o resultado deste meio de obtenção de prova foi produzido na fase de instrução já encerrada”. Loraci cita, em seu despacho, a lei 12.850/2013, nova legislação referente ao crime organizado e que prevê que a delação pode ser aberta depois de recebida a denúncia.

Por isso, agora, as defesas dos réus terão acesso aos procedimentos sigilosos de delação premiada, somente na Secretaria da Justiça Federal de Santa Maria, durante cinco dias, a contar da intimação de cada uma delas. Porém, os advogados que tiverem acesso a esse material terão de manter “o absoluto sigilo judicial, não sendo autorizada a divulgação para terceiros (compreendidos nestes também os meios de comunicação) acerca da identidade, da imagem e da qualificação dos réus colaboradores, bem como dos termos dos acordos de colaboração”.

Dependendo do teor das delações, as defesas dos réus poderão pedir reabertura da fase de instrução e novos interrogatórios, o que deve estender mais ainda o prazo de conclusão do processo. Na mesma decisão, o juiz Loraci determinou a suspensão do prazo para as alegações finais dos réus, que estava em andamento. A decisão atendeu a pedido de advogados que alegaram não ter encontrado no processo provas citadas nas alegações finais do Ministério Público Federal (MPF).

O juiz alegou que as gravações que não foram encontradas pela defesa da ré Denise Nachtigall Luz sempre estiveram disponíveis na secretaria da Vara Federal, mas que estavam separadas para “proteger a intimidade e vida privada dos acusados”.  Por esse motivo, Loraci suspendeu o prazo para a apresentação dos memoriais (com as alegações finais das defesas) e determinou ao MPF que, no prazo de cinco dias, junte ao processo todos os arquivos mencionados em seus memoriais, que sejam decorrentes de interceptações telefônicas e telemáticas, bem como da perícia realizada pela Polícia Federal sobre os equipamentos eletrônicos. Após, a secretaria da vara deverá copiar os arquivos em mídias digirais, para serem entregues às defesas. Só depois que os réus forem intimados para a retirada dos DVDs é que o magistrado decidirá sobre a continuidade do prazo para apresentação de memoriais pelas defesas.”

A VERSÃO IMPRESSA DO JORNAL A RAZÃO, QUE TRAZ TAMBÉM O NOME DOS RÉUS, ESTÁ DISPONÍVEL NO MEIO DA MANHÃ, AQUI

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