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EXCLUSIVO. Conheça, também, as razões do PDT, que quer de volta o mandato de Isaias Romero

Da mesma forma que publiquei (faz alguns dias, já) as razões jurídicas do PDT, para tentar reaver o mandato de Isaias Romero, que trocou a sigla pela qual se elegeu, pelo PMDB; e tornei público, com primazia, na manha de hoje, a defesa feita pelo atual presidente da Câmara, coloco à disposição do leitor, agora, a chamada “inicial” – isto é, o conteúdo da ação impetrada pelos pedetistas. O advogado que assina é Gustavo Moreira. Confira a íntegra:

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

 

DISTRIBUIÇÃO

U R G E N T E

 

            O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT (doc. nº 01 – Estatuto Social, artigo 36 letra “j”), entidade política devidamente inscrita no Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, neste ato representado pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT DE SANTA MARIA – RS, entidade política devidamente registrada junto à Justiça Eleitoral, localizada na Rua Conde de Porto Alegre, nº 239, CEP 97010-100, Santa Maria – RS, por seu presidente (doc. nº 02 – ata de posse do Diretório), JUICI PASSINI, brasileiro, casado, empresário, devidamente inscrito no CPF sob o nº 045.269.880-49, no RG sob o nº 6001386901, residente e domiciliada na Rua Antônio Lozza, nº 046, CEP Santa Maria – RS, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador signatário (doc. nº 03), que recebe intimações na Rua Dezenove de Novembro, nº 425, CEP 97060-160, telefone/fax 55-30252727, celular 55-99735580, site www.gustavomoreira.com.br, E-mail [email protected], MSN [email protected] , Santa Maria – RS, propor:

 

D E C R E T A Ç Ã O   D A   P E R D A   D E   C A R G O   E L E T I V O

com pedido de antecipação de tutela

 

            contra o VEREADOR ISAÍAS DO AMARAL ROMERO, atual Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria – RS, que recebe citações na Rua Vale Machado, nº 1415, CEP 97010-530, telefone 55-32207200, site www.camara-sm.rs.gov.br , Santa Maria – RS, nos termos da Resolução nº 22.610/07 do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral (doc. nº 04), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

 

DOS FATOS

 

            No último pleito municipal o Autor atingiu o coeficiente eleitoral para ocupar 01 (uma) das 14 (quatorze) vagas do Poder Legislativo local (doc. nº 07).

 

            Dessa forma, seguindo os critérios proporcionais, o Réu[1] assumiu a cadeira do Autor. Ressalta-se, aqui, que desde mandatos anteriores, o Réu desobedecia às determinações partidárias, em especial, em relação às eleições da Mesa Diretora da Câmara.

 

            O Réu sempre negociava, diga-se de passagem, “ao bel prazer”, seu voto em troca de cargos de confiança – CCs junto à Mesa Diretora do Legislativo. Essa situação causava enorme atrito entre os membros da agremiação, cujos fatos eram noticiados, com ênfase, nos periódicos locais (docs. nº 15 a 17).

 

            Na última eleição para a Mesa Diretora, a situação chegou ao seu clímax quando o Réu contrariou orientação do Diretório Local do PDT e votou na chapa vencedora. Cabe lembrar, que seu voto foi decisivo para a vitória da atual chapa.

 

            Em troca do “voto de Minerva” o Réu negociou, para si, o cargo de Presidente da Câmara e nomeou 04 (quatro) pessoas para exercer os cargos de confiança do Legislativo, sem consultar sua agremiação.

 

            Como se não bastasse os dissabores acima narrados, o Autor, através de seu Diretório local, entabulou o apóio ao Poder Executivo local[2]. Num primeiro momento o Réu demonstrou-se favorável a entrada do Autor à “Base do Governo”. No entanto, como não foi atendido em suas reivindicações[3], mudou radicalmente seu posicionamento, passando a desferir discursos inflamados contra o Poder Executivo e votando contra as orientações programáticas do Autor[4].

 

            Tudo isso que não passaria de uma simples questão matemática de cargos tomou, entretanto outros caminhos:

 

            O Réu parou de efetuar o pagamento de sua contribuição partidária e de seus cargos de confiança junto à Mesa Diretora[5] e do seu Gabinete[6].

 

            Ato contínuo, o Presidente do Diretório local interpelou o Réu sobre sua conduta imoral e apartidária, travando-se, assim um embate amplamente noticiado nos periódicos locais (docs. nº 15 a 17).

 

            Enquanto isso, o Réu permanecia completamente desvinculado de suas obrigações partidárias, e afirmava que o cargo lhe pertencia (doc nº 17). Nesse ínterim, em 27 de março de 2007, o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral respondeu a Consulta nº 1.398 (doc. nº 05) feita pelo PFL definido: “Gosso modus”, que a vaga pertenceria ao Partido e não ao candidato. Baseado nessa resolução, em 23 de maio de 2007, o Diretório local encaminhou à Comissão de Ética expediente contendo os diversos desvios de conduta do parlamentar. O relatório foi lido e, ato contínuo foi nomeado o Presidente da referida Comissão que notificou o Réu (doc nº 08), em 24 de maio de 2007, para sua oitiva, a realizar-se no dia 25 de maio de 2007, às 14h.

 

            Na data da oitiva, o Réu não compareceu, mas encaminhou ofício[7] (doc. nº 11), através de seu advogado, POTIGUARA de Jesus Pereira, e sua Chefe de Gabinete, requerendo a cópia do procedimento e a designação de nova oitiva.

 

            Tais solicitações foram atendidas prontamente, designando-se, então, nova oitiva para o dia 14 de junho de 2007, de maneira informal, porém, com respaldo testemunhal.

 

            Nesta data, a Comissão de Ética aguardava a oitiva para instrução do processo disciplinar quando o Diretório Municipal deu ciência à Comissão de Ética, comunicando o Réu havia se desfiliado do PDT em 12 de junho de 2007 (doc. nº 12).

 

            Sendo assim, automaticamente, a Comissão perdeu objeto, pois, naquela época, segundo entendimento jurídico dominante, nenhuma sansão poderia ser aplicada ao Réu.

 

            Em 1º setembro de 2007, o Réu, filiou-se ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB (doc. nº 13), uma vez que o coeficiente eleitoral daquele partido era lhe mais favorável[8]. Conforme dados deste Egrégio Tribunal (doc. nº 14). Em virtude disso a condição “sine qua non” para que ocorresse o ingresso do Réu na nova sigla, só dar-se-ia mediante acordo prévio de votação na eleição da Mesa Diretora de 2008. Nesse ínterim, cumpre informar que o PMDB não forma a chamada “Base de Governo Local” e constitui oposição ferrenha[9] a atual Mesa Diretora[10] e ao Governo[11].

 

            Destarte, deriva daí o fato de que o Réu caso permaneça na vereança, novamente, o voto do Réu será o “voto de Minerva” na eleição da Mesa Diretora de 2008. Na linguagem popular, pouco rebuscada, contudo repleta de verdade: o Réu “viraria a casaca novamente”[12].

 

Dessa forma, o Réu descumpriu, acintosamente, seus compromissos de fidelidade partidária ingressando numa verdadeira “AVENTURA JURÍDICA”, uma vez que ele conhecia o teor da Consulta nº 1.398/07 do TSE, possuía e possui eficiente assessoria jurídica, tanto particular[13] quanto do PMDB[14] e da própria Câmara[15].

 

Como disse o Ministro CELSO DE MELLO, por ocasião das deliberações sobre a Resolução nº 22.610/07 do TSE (doc. nº 06), “os parlamentares que mudaram de partido após a Consulta do TSE ‘pagaram pra ver’ na gíria carioca.”

 

Por essas razões, ocorre que este caso assume uma peculiar condição, pois o Réu está ocupando a Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, ilegitimamente, pois sequer tem condições jurídicas e morais de exercer a vereança, quanto mais a Presidência da Casa.

 

Desta forma, em vista disso, todos os atos jurídicos dele podem ter sua validade e eficácia contestados perante o Poder Judiciário, colocando em “cheque” o ordenamento jurídico local e os demais atos administrativos, tais como: simples votações, nomeações, exonerações, homologações, promulgações de atos normativos internos, pareceres das comissões, derrubada de vetos, emenda a leis, etc…

 

            Não é plausível que toda a ordem jurídica municipal e todos os atos administrativos sejam colocados em dúvida, frente ao direito de ampla defesa do Réu, pois o mesmo teve assegurado tais prerrogativas e “abriu mão” de todas elas.

 

            Pergunta-se, qual princípio deve prevalecer: o da ampla defesa do “trânsfuga”[16], ou da segurança jurídica dos atos normativos e administrativos locais?

 

            É preciso insistir também no fato de que o Réu continua recebendo, como se depreende, indevidamente, subsídios de vereador e verba de representação de Presidente[17].

 

            A situação se agrava na medida em que o Vice-Presidente da Câmara de Vereadores não exerce a legítima função de Presidente, inclusive não percebe a verba de representação. Sem falar no primeiro suplente do Autor, Doutor OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA, que tem suas legitimas pretensões de exercer a vereança frustradas pelo trânsfuga. Nesse ínterim, mister ressaltar, que os vereadores podem nomear até 04 (quatro) cargos de confiança em seus gabinetes[18]. Portanto, os assessores do Réu são beneficiados, por via indireta, com a torpeza de sua permanência.

 

            Impõe-se o afastamento imediato do Réu da função de Presidente da Câmara, bem como da vereança, como medida restauradora da moralidade pública, pois os demais vereadores se sentem constrangidos em cassar o mandato de seu presidente. Dessa forma, indubitavelmente, a imagem do Poder Legislativo, tanto local como nas demais esferas, dá claros sinais de fraqueza.

 

            Em virtude dessas considerações, o que poderia soar como brincadeira de mau gosto já está caindo no gosto popular: “Para que serve o Poder Legislativo? Um poder caro e corrompido?” Há uma crescente e significante parcela da população que almeja a volta da DITADURA. Por quê? Será que o sistema político atual chegou num momento de ruptura, como afirmou o Ministro do Egrégio Superior Tribunal Federal, CELSO DE MELLO, no voto condutor do Mandado de Segurança nº 2.663-1 (doc. nº 06).

 

            É de opinião unívoca que a permanência do Réu até o término do processo pode influenciar decisivamente na eleição da Mesa Diretora de 2008, prolongando, em última análise, os torpes atos víciados do Réu, pelo próximo ano, de maneira irremediável.

 

            Tenha-se presente, que a política guarda espaço a todos. “Não é à toa” que tivemos, num passado recente, figuras como: Deputado Federal Severino, vulgo “Mensalinho”, e o Senador Renam Calheiros como Presidentes da Câmara e do Senado Federal respectivamente.

 

            De outro norte, embora não tenha relação direta de mérito com a lide o Réu proferiu diversas entrevistas locais informando que: “Minha vaga foi Deus quem me deu. Se Ele me tirar, eu aceito.”(doc. nº 17).

 

            Não sei se será a mão de Deus que retirar-lhe-á o mandato, mas certamente a pena da Egrégia Corte Gaúcha aplicar-lhe-á eficazmente a medida da justiça de forma liminar, evitando, assim, o prolongamento desta lamentável situação jurídica.

 

            Tenha-se presente, ainda que o PDT conquistou sua vaga com os votos da legenda, com os votos de todos os candidatos, com seu tempo de televisão e rádio, com verbas do fundo partidário e com a colaboração espontânea e financeira de outros filiados. O Réu não levou nada disso em consideração na hora de trocar de partido. Só pensou em suas conveniências.

 

 

DO DIREITO

 

O artigo 17, § 1º da Carta República assegura aos partidos políticos a autonomia para definir sua estrutura interna, “devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária”:

 

“Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

(…)

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

(grifei)

 

A FIDELIDADE e a DISCIPLINA PARTIDÁRIA foram regulamentadas pelos artigos 23 a 26 da Lei nº 9096/95, que “Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal”, todos infracitados:

 

“Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.

§ 1º Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.

§ 2º Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.

 

Art. 24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.

 

Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.

 

Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.”

(grifei)

 

            Dessa forma, o Estatuto Social do PDT disciplinou a matéria através dos seguintes dispositivos:

 

“Art. 10 – O candidato a qualquer cargo eletivo reconhecerá, por escrito e publicamente, antes do registro de sua candidatura, que ao PDT pertence o mandato que vier a exercer como, titular originário da representação parlamentar, que deve ao partido lealdade, fidelidade e disciplina, se dele vier a desfiliar-se, por qualquer forma ou razão, tipificando violação à ética e viciando o sistema representativo, em razão do que se comprometerá a devolver ao PDT o mandato que o Partido lhe ensejou.

(…)

 

Art. 61 – É norma fundamental de fidelidade e disciplina partidárias, obrigatória a todos os filiados, o respeito e o cumprimento do Programa, dos Estatutos e das diretrizes e deliberações legitimamente adotadas pelo Partido.

(…)

§ 2º – Equipara-se à violação de norma de fidelidade e disciplina partidárias, o desligamento de filiado que, após obter Mandato Legislativo através da Legenda do PDT, abandone o partido sem renunciar a este mandato.

 

Art. 68 – Os mandatos Legislativos obtidos pelo PDT, através dos votos atribuídos aos candidatos inscritos sob sua Legenda, pertencem ao PDT, em decorrência dos princípios constitucionais e legais vigentes, que regem o instituto da representação político-partidária; ao candidato eleito pela Legenda do PDT cabe o exercício do mandato (representação), enquanto observar as regras sobre fidelidade e disciplina partidárias estabelecidas pelo Partido ou que venham a ser prescritas em lei.

§ 1º – Os candidatos do PDT ao exercício de Mandatos legislativos, antes de sua escolha pelo Partido, assinarão declaração em que reconhecem a total juridicidade da disposição estatutária contida no caput deste artigo e que, na hipótese de serem eleitos, terão direito, apenas, ao exercício do mandato, visto como este pertence ao PDT, enquanto continuarem no Partido e a ele permanecerem fieis.

§ 2º – O filiado ao PDT, que estiver no exercício de Mandato Legislativo, que se desligar do Partido ou dele for expulso, perderá automaticamente o exercício do mesmo Mandato, devolvendo-o ao PDT. Nessa hipótese, a Comissão Executiva Nacional, estadual ou Municipal, conforme o caso, após concluído o processo punitivo previsto neste Estatuto, comunicará o fato a Justiça Eleitoral e a Casa Legislativa, requerendo a sua substituição pelo Suplente imediato, a fim de preservar a representação do partido e a vontade do eleitorado.

(grifei)

 

            A colaborar com os comandos normativos e partidários supracitados a tese de que a vaga pertence ao partido e não ao candidato foi acatada, sem restrições, na Consulta nº 1.398 do TSE (doc. nº 05).

 

            Nessa esteira, ao julgar os Mandados de Segurança nº 26602, 26603 (doc. nº 06) e 20604 sobre fidelidade partidária o Egrégio Superior Tribunal Federal definiu que os parlamentares que mudaram de sigla partidária, após a Consulta nº 1.398 do TSE, de 27 de março de 2007, perderiam o mandato, assegurando-lhes as prerrogativas constitucionais de ampla defesa durante o processo de cassação.

 

            Nessa esteira, o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral aprovou a Resolução nº 22.610/2007 disciplinando o processo de perda de cargo eletivo (doc. nº 04).

 

            Importante ressaltar, que todos os atos jurídicos elencados ressaltam e asseguram aos ditos “infiéis” as prerrogativas de amplo exercício de defesa.

 

            Ocorre que o Réu abriu mão desse direito ao se desfiliar após a abertura do processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética do PDT para apurar suas reiteradas desobediências às determinações do diretório local.

 

            Após, em 1º de setembro de 2007, ingressou em nova sigla partidária, tendo absoluta ciência das conseqüências que poderima advir dessa decisão.

 

            No caso presente, cumpre ressaltar novamente que o Réu é o atual Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, exercendo uma infinidade de atos normativos e administrativos já elencados.

 

            Em virtude dessas considerações, estamos diante de um conflito de princípios constitucionais: a Segurança Jurídica e a Ampla Defesa.

 

            Tendo em vista o abandono do Réu do PDT, após a instalação do processo disciplinar e o conhecimento prévio da Consulta do TSE, é óbvio que ele ingressou na chamada “AVENTURA JURÍDICA”. E, como afirmou o Ministro CELSO DE MELLO: “Pagou pra ver”.

 

            É lógico que este advogado não quer aniquilar o direito de ampla defesa judicial do Réu. Reconheço, respeito e até exijo que lhe seja garantida essa prerrogativa, como requisito de validade do julgado. Entretanto, há que se observar a situação peculiar do caso e suas jurídicas conseqüências.

 

            O Réu teve oportunidade de defender-se administrativamente e não o fez. Nada impede que o faça judicialmente. Entretanto, tenho que milita contra o Réu a não utilização desse direito naquela via.

 

            Portanto, pesando-se essas duas situações:

 

a enorme insegurança jurídica que os atos do Réu podem causar a municipalidade e

 

o exercício de sua ampla defesa. Creio que Vossas Excelências privilegiarão a Segurança Jurídica, em caráter liminar, até o julgamento de mérito.

 

 

DO PEDIDO

 

            ISSO POSTO, o Autor requer a Vossa Excelência:

 

a) Liminarmente, o imediato afastamento do Réu do Cargo de Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria – RS, bem como da vereança até o provimento final, tendo em vista a aparência do bom direito, o perigo da demora e o princípio da segurança jurídica[19]. Comunicação a Câmara de Vereadores de Santa Maria – RS para que emposse, provisoriamente, o Vice-Presidente da Câmara de Vereadores e o primeiro suplente do PDT, Doutor OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA;

a.a) Subsidiariamente, acaso negada a liminar supracitada, requer-se o depósito judicial dos subsídios do Réu até o final do processo;

 

b) A citação do Réu, no prazo legal de 05 (cinco) dias, para apresentar resposta, sob pena de confissão, revelia e presunção de veracidade os fatos afirmados nessa inicial;

 

c) A produção de todos os tipos de provas admitidas em direito:

c.a) O depoimento pessoal do Presidente do Diretório local;

c.b) O depoimento pessoal do Réu;

c.c) O arrolamento das seguintes testemunhas, dispensando-se a intimação pessoal das mesmas:

 

1ª. ROBERTO ABIS DE SOUZA, servidor público municipal, que recebe intimações na Sede do PDT local;

2ª. ROBERTO SALTO, brasileiro, casado, que recebe intimações na sede do PDT local;

3ª. MARCELO ZAPPE BIZONHO, brasileiro, casado, servidor público, que recebe intimações na Rua Marechal Deodoro, nº 146, Santa Maria – RS.

 

d) A intimação do Representante de Ministério Público;

 

e) A decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária, sem justa causa, e sua comunicação à Câmara de Vereadores de Santa Maria – RS para que emposse o Vice-Presidente da Câmara de Vereadores e o primeiro suplente do PDT, Doutor OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA;

 

f) A condenação do Réu a perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa;

 

g) A condenação do Réu a devolução aos cofres públicos dos subsídios auferidos indevidamente, desde a Consulta nº 1.398, de 27 de maço de 2007, ou da data que este Egrégio Tribunal julgar conveniente[20];

 

h) A condenação do Réu nas custas processuais e nos honorários advocatícios.

 

            Atribuí-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para efeitos meramente legais.

 

            Nesses termos, pede deferimento.

 

            De Santa Maria para Porto Alegre – RS, 06 de novembro de 2007.

 

 

 

_________________________

GUSTAVO MOREIRA

OAB/RS nº 57.516

 

 

Rol de documentos:

 

Doc. nº 01 – Estatuto Social do PDT;

Doc. nº 02 – Cópia da Ata de Posse do Diretório Municipal;

Doc. nº 03 – Procuração;

Doc. nº 04 – Resolução nº 22.610 do TSE;

Doc. nº 05 – Consulta nº 1.398 do TSE;

Doc. nº 06 – Voto condutor MS nº 26.603-1

Doc. nº 07 – Nº de vagas obtidas pelo PDT nas Eleições de 2004;

Doc. nº 08 – Cópia Ata nº 01 – Abertura de processo disciplinar;

Doc. nº 09 – Cópia Convocação do Réu para oitiva;

Doc. nº 010 – Cópia Ata nº 02 – Entrega do processo disciplinar original e nova convocação;

Doc. nº 011 – Cópia ofício do Réu a Comissão de Ética;

Doc. nº 012 – Cópia Ata nº 03 – Desfiliação e encerramento do processo disciplinar;

Doc. nº 013 – Relação de Filiados do PMDB, p. 10 filiação do Réu;

Doc. nº 014 – Nº de vagas obtidas pelo PMDB nas Eleições 2004;

Doc. nº 015, 16 e 17 – Reportagens jornalísticas.



[1] O Réu está em seu terceiro mandato pelo PDT

[2] Apóio ao Partido dos Trabalhadores – PT

[3] Cargos no Poder Executivo

[4] Que pertence a Base do Governo

[5] Quatro cargos junto à Mesa Diretora

[6] Quatro cargos junto ao Gabinete

[7] Na qualidade de Presidente da Câmara, utilizando a estrutura e o cargo para defender interesse pessoal. Em um exemplo vil da mistura do interesse público e particular.

[8] Logrou 04 vagas no Poder Legislativo

[9] Juntamente com o PP e PSDB

[10] PSB, PR, PT e PTB

[11] Partido dos Trabalhadores – PT

[12] Nas eleições da Mesa Diretora

[13] Do advogado Potiguara

[14] Sua nova agremiação

[15] Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Vereadores – CCs nomeados pelo Presidente

[16] Que teve assegurando sua defesa em processo disciplinar e abandonou a legenda

[17] 50% do subsídio de vereador

[18] E mais 04 (quatro) indicados pelo Presidente (Réu) na estrutura do Poder Legislativo

[19] Requer o envio da decisão liminar através de E-mail, nos termos do artigo 50, II do RI TRE-RS

[20] O estabelecimento de efeitos moduladores da sentença

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