Faço a ressalva: a nota abaixo foi originalmente publicada na versão online da seção “Radar”, da ex-revista Veja. O que sempre recomenda a devida cautela.
Dito isto, o fato é que, se algum dia for aprovado o projeto que será analisado amanhã, pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, o bicho vai pegar, para quem gere mal a Saúde – seja na república, na província ou na comuna. Confira o texto assinado pelo jornalista Lauro Jardim. A seguir:
“Punição para gestores incompetentes na saúde
A CCJ do Senado deve analisar amanhã projeto que pretende estabelecer punições para a incompetência de gestão no SUS. Estão na mira da proposta gestores das três esferas das República e, caso vire lei, o texto instituirá punições que vão de advertência e multa até detenção.
Segundo o texto de Augusto Botelho, o gestor que deixar de aplicar recursos na saúde ou que utilizar os recursos da saúde em outra área, por exemplo, poderá ser acionado no Código Penal por crime doloso ou culposo.
Botelho sustenta que as mortes registradas nos hospitais do país em decorrência da má administração e da insuficiência de investimentos na saúde deixam evidente a necessidade de responsabilizar judicialmente os gestores. Se for aprovado, o projeto seguirá à Câmara.”
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A Constituição é clara: Saúde direito do cidadão e obrigação do Estado. A nossa constituição tem muitos direitos e o país poucos recursos disponíveis.
Logo as instituições necessitam destes recursos e recebem
bem aquem. A União repassa pouco para Estados e Municipios e, estes dois, por dever constitucional tem de cumprir pois são solidários.
Está em boa hora de valorizar a regionalização e hierarquização do sistema SUS. Inclusive com a crescente “judicialização” na saúde.
Antes de decidir de quem cabe a obrigação ( pois estas estão regularizadas conforme a própria lei magna determina)deveria ser desobrigado os demais entes da federação. No final geralmente um cumpre a obrigação, que lhe é de competencia e os demais “tem de colaborar” com os honorários.Cada sentença é menos recurso aos que pela legislação não são obrigados no critério regionalizado e hierarqizado.
São exemplos: um pedido de remédio (digamos de 100 reais)que o Estado não oferece e que ao final é obrigado a dar, tem como resultado honorários de 800 reais, 400 para Estado e 400 para Municipio. Como a defensoria pública entra com ação, Estado é isento e do valor do Municipio vai para esfera estadual via Fundo da Defensoria. Na bricadeira o Estado gasta os 100 reais e recebe 300 para o referido fundo. Critérios que se respeitam.