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Diálogo das Fontes: LAI e o CDC – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

A tutela posta no Código de Defesa do Consumidor  (CDC) não se limita às relações privadas. O art. 6º estabelece o que o legislador denominou de direitos básicos, sabiamente restou escrito que a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III); assim como a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (art.6º, X).

Neste cenário, os consumidores possuem direito a ser informados sobre especificações gerais dos produtos e serviços, e se assim é, a regra também é pertinente aos consumidores-cidadãos que utilizam serviços públicos, ainda que indiretamente.

Em que pese, o decreto que regulamenta a Lei de Acesso à Informação (LAI), passou a obrigar órgãos públicos a disponibilizarem informações de suas atividades a qualquer cidadão, valendo para todo o serviço público do país. A iniciativa legislativa posiciona o Brasil no rol dos 92 países que reconhecem as informações armazenadas pelo Estado como bem público. Avanço significativo!

Em diálogo (possível) das fontes, é necessária a comunicação do CDC à LAI, na medida em que é dever do Estado (Poder Executivo) assegurar o direito de acesso à informação, proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, devendo criar e manter o Serviço de Informação ao Cidadão (SICs).

A proporção da relação entre as duas legislações é de tamanha importância a ponto, por exemplo, de permitir que o cidadão, consumidor do serviço público, possa solicitar informações a respeito de atendimento e carga horária de médicos em um posto de saúde.

A teoria geral do direito cuidou de ensinar que as normas especiais prevalecem sobre as de caráter geral, e aqui, diante de duas normas especiais não pode haver momento mais oportuno para que possamos promover o diálogo destas fontes. Façamos o chamado delas, não uma em detrimento à outra, mas a conversa de ambas, que caminhem ao entendimento e efetividade de suas bases: informação ao consumidor-cidadão. Nosso desafio!

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

[email protected]

@vitorhugoaf

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