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Quando será a vez da saúde? – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

O direito à saúde é pauta recorrente, em especial, por estar garantido na Constituição Federal. Já dito neste espaço, mas pela pertinência volto a repeti-lo o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor  (CDC) disciplina em norma jurídica que os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e, quando essenciais, contínuos. Já o art. 6º – direitos básicos do consumidor – cuidou em dizer que os serviços públicos serão prestados de forma eficaz e adequada.

O Sistema Único de Saúde (SUS) é personagem frequente em manchetes de revistas, jornais e noticiários. Reconhecido pelas longas filas, pela inoperância do sistema, falta de recursos, má gestão hospitalar, desperdício de dinheiro público. Por certo, muitas são as mazelas da saúde pública.

Eivados deste sentimento de ineficácia, os cidadãos procuram garantir o cuidado com a saúde utilizando-se de planos particulares, com o intuito de ter atendimento qualificado, mais rápido e de melhor qualidade. Ledo engano! O que encontram são agendas para consultas lotadas e atendimento tardio. Curioso é que consumidores que pagam diferenças, ou mesmo a consulta particular, conseguem facilmente horário na agenda médica. Fato abusivo ao direito do consumidor.

A Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS) define o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, conforme cada tipo de plano, especificando serviços básicos a serem ofertados. Simplificando, compete à ANS regular por meio de medidas e ações do Governo que compreendam a criação de normas, o controle e a fiscalização de segmentos de mercado explorados por empresas para assegurar o interesse público.

Neste sentido, o objetivo da ANS é promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regular as operadoras de planos de saúde, inclusive as relações entre fornecedores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no país.

Interesse público? Estaríamos satisfeitos se o ANS pudesse cumprir a simples atenção ao interesse do consumidor, aquele que paga por plano de saúde privado, por não acreditar no serviço público de saúde, e ainda assim continua desassistido.

Em exemplo pontual, no que se delimita à carência, restou disposto que casos de urgência e emergência, considerando riscos imediato à vida ou lesões irreparáveis, o consumidor deve ser atendido no prazo máximo de 24 horas; partos, com exceção dos prematuros, a carência não pode ser superior a 300 dias; doenças preexistentes 24 meses; e demais situações nunca superior a 180 dias.

Reforço o que já fora aqui escrito: o universo privado do atendimento à saúde abarca problemas relacionados à presença de cláusulas abusivas, não cobertura de planos, não reembolso, ausência do cumprimento da oferta, negativa de cobertura, alterações unilaterais no contrato… A saúde tomou conta de leito e vaga na unidade de tratamento intensivo. O sistema adoeceu! Abandonamo-os à morte, ou passamos a remediá-lo. Quando será a vez da saúde?

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

[email protected]

@vitorhugoaf

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