É verdade que, exceto em categorias muito localizadas, as greves no funcionalismo público federal se encaminham para o fim. Mas a perspectiva de que retornem, quem sabe com mais força, leva, enfim, os congressistas a pensar, efetivamente, em regulamentar artigo da Constituição que trata do assunto. Do contrário, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, vale a mesma regra da iniciativa privada.
Agora, a questão é: trata-se apenas de discurso da boca pra fora ou os congressistas vão mesmo resolver, 28 anos depois de promulgada a Constituição? Bueno, ao menos o tema será tratado em audiência pública, como relata reportagem de José Paulo Tupynambá, com foto de Pedro França, ambos da Agência Senado. A seguir:
“Direito de greve será debatido em audiência pública na Comissão de Direitos Humanos do Senado
A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) realiza nesta segunda-feira (3) audiência pública para debater o direito de greve no Brasil. O requerimento para realização da audiência foi apresentado pelo presidente da comissão, senador Paulo Paim (PT-RS).
Os senadores Aloysio Nunes (PSDB-SP) e Pedro Taques (PDT-MT) estão entre os debatedores. O representante paulista é autor do PLS 710/2011, que disciplina o exercício do direito de greve do setor público, previsto no inciso VII do artigo 37 da Constituição. Já o parlamentar por Mato Grosso é o relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Em recente entrevista à Agência Senado, Aloysio Nunes afirmou que, passados 24 anos da promulgação da Constituição, o Congresso Nacional ainda deve ao país uma lei que regulamente a realização de greves no setor público. Seu projeto, segundo ele próprio, trata dos limites que devem ser mantidos e também cria mecanismos de negociação.
Na entrevista, o senador cobra também a edição de um decreto, pela Presidência da República, que incorpore ao direito brasileiro os termos da Convenção 151, da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF), na ausência da lei, determinou que seja aplicado, no que couber aos servidores públicos, as disposições contidas na Lei 7.783/89, que disciplina o direito de greve no setor privado…”
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