Aquisição de seguro e a assistência de corretor – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira
Ainda que tenham pairado dúvidas, creio que mais resistência, do que questionamentos. Da época do início da vigência do Código de Defesa do Consumidor, muito se implicou com a possibilidade ou não de aplicação deste aos contratos bancários e de seguros. Transcorrido mais de 20 anos, é inadmissível pensar diferente de que as relações de consumo compreendem os contratos de seguro, assim como os bancários.
Neste sentido, o Decreto Federal nº 73, de 1966, dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados. Assim, a política de seguros privados tem, entre outros, o objetivo de promover a expansão do mercado de seguros; propiciar condições para sua integração no processo econômico e social do país; e firmar o princípio da reciprocidade em operações de seguro.
Associada à ideia do direito básico dos consumidores em ter acesso às informações daquilo que formam o seu convencimento negocial, os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado. Do diálogo com o CDC, o art. 51 (cláusulas abusivas) encontra correspondente no Decreto (art. 13), quando resta proibida cláusula que permita rescisão unilateral dos contratos de seguro, ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e validade além das situações previstas em Lei.
No intuito de efetivar direitos e consolidar políticas em defesa do consumidor, no ano de 2011, no Estado do Rio Grande do Sul, assim como no âmbito do legislativo municipal, foram editadas leis que asseguram ao consumidor, na oportunidade de aquisição de seguro, a assistência de corretor habilitado e registrado que comercializem seguros.
Por certo, estamos diante de instrumento legal que obriga a presença de corretor, que possa garantir maior segurança ao contratante do serviço de seguro. O desafio que resta repassa pela função executiva em fiscalizar, e da função do consumidor em denunciar aos órgãos de defesa os infratores da lei.
Vitor Hugo do Amaral Ferreira
@vitorhugoaf
facebook/vitorhugoaf
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