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OPERAÇÃO RODIN. Advogado da família Fernandes divulga nota e critica juíza Simone Barbisan Fortes

POR MAIQUEL ROSAURO

O advogado da família Fernandes no processo penal da Operação Rodin, Bruno Seligman de Menezes, divulgou um anota à imprensa nesta quarta-feira, 9 de janeiro. Ele faz críticas a pedidos de diligências que foram indeferidos e também ao fato da juíza Simone Barbisan Fortes, responsável pelo processo, ser removida para Florianópolis em 20 de junho de 2013.

Não bastasse a flagrante e inconstitucional situação de juízo de exceção, em que um magistrado é dono de um processo, ainda tenta acelerá-lo para adequá-lo a seus interesses profissionais  – afirma Menezes.

A decisão pela transferência foi publicada no Diário Oficial de Justiça. O pedido de remoção partiu da própria magistrada.

O processo sobre a suposta fraude de R$ 44 milhões no Detran está em fase final. Hoje, passa a valer o prazo de 20 dias para que a acusação faça as últimas alegações. Depois disso, abre o período, também de 20 dias, para a defesa dos réus. Após as duas partes se manifestarem, a juíza examina os argumentos e emite a sentença. Todo esse procedimento deve ser concluído até 20 de junho.

Leia a nota na íntegra:

NOTA FAMÍLIA FERNANDES – DILIGÊNCIAS OPERAÇÃO RODIN
Fomos tomados, na manhã de hoje, de triste surpresa, com a publicação do Boletim JF 001/2013, que deu conhecimento do indeferimento de absolutamente todas as diligências requeridas pelas defesas dos acusados do processo conhecido como Operação Rodin.

Dentre as razões dos indeferimentos, os mesmos argumentos – vazios e inconsistentes – eram notados. Alguns pedidos foram indeferidos com base em eventual falta de pertinência com o tema. Outros foram negados porque os documentos requeridos diziam respeito a períodos ora anteriores, ora posteriores ao em exame, como se em um feito de tamanha complexidade não fosse necessário comparar dados, valores, objetivos com os de outros períodos. Para alguns pedidos, a negativa amparou-se no fato de que os acusados poderiam ter deduzido seus pedidos antes, mesmo considerando que a fase processual é exatamente a do artigo 402 do Código de Processo Penal (requerimento de diligências). Por fim, foi dito que muitas das diligências seriam protelatórias, o que violaria a razoável duração do processo, prevista constitucionalmente.

Causa estranheza, na medida em que as diligências requeridas pelo Ministério Público Federal e Estado do Rio Grande do Sul foram sendo deferidas ao longo de todo o processo, e se as defesas não deduziram pedido ao longo do feito, isso se deveu ao fato de que o Código de Processo Penal sinala prazo específico para tais medidas, além da prerrogativa constitucional de a defesa sempre falar por último nos autos (é razoável que deduza seus pedidos depois de todos terem sido feitos pelo órgão acusador).

Causou surpresa, ainda, a alegação de que alguns requerimentos poderiam ter sido feitos anteriormente. O juízo demonstra preocupação com as medidas defensivas, mas não é isonômico nas medidas acusatórias. Paralelo ao processo, continuou investigação contra outros acusados, pelos mesmos fatos, o que culminou em denúncia recebida no segundo semestre de 2012, em uma verdadeira agressão aos princípios constitucionais processuais penais.

Ainda, a preocupação com a razoável duração do processo curiosamente passou a existir, a partir do momento em que o Tribunal Regional Federal da 4a. Região publicou os Atos nº 621 e 622, ambos de 18 de dezembro de 2012. Neles, o primeiro concede a remoção da magistrada titular para a Vara do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de Florianópolis, e o segundo prorroga sua jurisdição na 1a. Vara Federal de Subseção Judiciária de Santa Maria, de 7 de janeiro a 20 de junho de 2013. Dito de outra forma, a magistrada está removida para Florianópolis, condicionando sua ida ao término do processo.

Não bastasse a flagrante e inconstitucional situação de juízo de exceção, em que um magistrado é dono de um processo, ainda tenta acelerá-lo para adequá-lo a seus interesses profissionais.

A sordidez de invocar a razoável duração do processo para atender a interesses outros que não aqueles previstos expressamente na Constituição é algo que entristece e preocupa.

Entretanto, a despeito de todo o dito, confiando nas instituições republicanas, buscaremos todos os mecanismos legais para colocar o processo no eixo democrático, e, por meio dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, que vêm sendo reiteradamente subjugados a interesses, acreditamos na iminente declaração judicial da inocência de nossos clientes.

Santa Maria, 8 de janeiro de 2013.

Bruno Seligman de Menezes
Defensor constituído de José Antonio Fernandes, Ferdinando Francisco Fernandes, Fernando Fernandes, Lenir Beatriz da Luz Fernandes

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