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A liberalidade dos ‘dez por cento’ – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

O direito do consumidor deixou de ser uma área de pouca expressão no universo jurídico já tem algum tempo. Aos que o marginalizavam, ou menosprezavam sua potencial efetividade hoje acompanham um dos campos do direito de maior relevância e impacto social.

Ainda que sejam importantes as nossas conquistas consumeristas, não são poucas as pautas que persistem, ao meio de outras tantas que surgem diante da modernidade e complexidade das relações de consumo. Neste contexto, não raramente, somos surpreendidos pela cobrança de gorjetas e taxas, que somadas ao total do nosso consumo, passam a fazer parte do montante que devemos pagar. Opa! Esta situação é prática abusiva, e não merece crédito do consumidor o estabelecimento que impõe a cobrança de valores além do consumo efetivo.

Sobre o assunto, o Ministério da Justiça já se manifestou em parecer técnico, deixando claro que o art. 6º, II impõe a educação e a divulgação sobre o consumo adequado de produtos e serviços entre os direitos básicos, assegurando o direito de escolha e igualdade nas contratações. O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor é taxativo ao afirmar que a imposição de taxa de serviço aos consumidores configura prática abusiva, pelo simples fato de que a gorjeta é facultativa. Além disso, quanto ao couvert artístico, somente é possível cobrar quando houver uma atração artística (ao vivo) e desde que o valor seja devida e antecipadamente informado.

Por certo, próximo aos 23 anos do Código de Defesa do Consumidor, nossas vitórias são diversas, mas questões aparentemente singelas ainda são negligenciadas por alguns fornecedores… E lá vamos nós, um jeitinho aqui, acomoda-se ali, são poucos os consumidores que reclamam, o valor é de pouca monta, deixamos passar.

Meus caros, neste jogo da malandragem, enquanto o consumidor for partícipe do pacto da mediocridade só tem a perder. Conhecer nossos direitos só tem valor quando nos tornamos também agentes modificadores. Sendo assim, se vale a liberalidade do pagamento da taxa de serviço, só pague se quiser, do contrário, é prática abusiva.

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

[email protected]

@vitorhugoaf

facebook/vitorhugoaf

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