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A tragédia no mundo jurídico – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

Pesquisa realizada em cidades e países que passaram por grandes tragédias apontam três estágios após esta espécie de evento: o momento de susto, o luto e a reação. Deste ultimo, há o desdobramento em reações diversas, das quais 65% das pessoas passam a lamentar, outras 20% apresentam ações pró-ativas, e 15% reações inesperadas. Pessoalmente aposto nos 20%, mas como dito por um amigo, discursos omissos travestidos de pró-atividade não me convencem. Assim, passo a confiar em 15%, na esperança de ver aquilo que não se espera: a mudança.

Neste espaço, já tratei por outras duas vezes o lamentável assunto. Ainda que o luto seja eterno, e o sentimento de perda irreparável. Encerro hoje a abordagem deste assunto, pelo menos por ora. Nas outras oportunidades escrevi aos pais e posteriormente aos sobreviventes. Hoje a abordagem percorre o mundo jurídico, limitando-se ao universo do direito do consumidor.

Vou partir do texto publicado pelo amigo e nobre colega consumerista Vitor Guglinski, publicado na revista jurídica Consulex, que gentilmente permitiu que eu transcrevesse alguns trechos. Vamos lá!

O direito cuidou de responsabilizar aqueles que por razões diversas tenham originado algum dano, seja de ordem moral ou material, a outro. Essa é a regra geral. Valendo-se do autor em comento, passo a fazer alguns apontamentos:

1)      Incalculável é o valor da vida, e assim, de forma especial, aos que são próximos, amigos, pais, irmãos, filhos; o que talvez justifique os valores que o ser humano agrega à própria existência e àqueles que o cercam;

2)      A morte de uma pessoa, de forma natural, e em alguns casos até mesmo esperada, já é capaz de nos causar enorme abalo, o que se dirá em relação àquelas mortes súbitas e violentas, consequentes de acidentes aéreos, de trânsito, violência urbana (…) ?

3)      Existe a possibilidade plena da fixação de um valor mínimo determinado, em decisão antecipatória dos efeitos da tutela, proferida pelo órgão jurisdicional que vier a apreciar eventual lide envolvendo pedido de indenização pela morte das vítimas, ajuizada em razão de ato ilícito decorrente da violação, seja por parte da casa noturna enquanto fornecedora de serviço, seja pelo Estado?

4)      No campo da responsabilidade do Estado (sentido lato sensu), cogita-se a omissão do Poder Público no tocante à fiscalização do estabelecimento onde funcionava a boate Kiss;

5)      Nosso ordenamento dispõe que a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos deve ser apurada mediante a verificação de culpa;

6)      Analisando o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, significa que responderão, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores, bastando a estes a comprovação do dano e do nexo causal;

7)      O art. 14 do CDC, por sua vez, trata da responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço (acidente de consumo), sendo que a boate em questão se enquadra na regra.

8)      O Código de Processo Civil brasileiro regra a tutela antecipada no art. 273, consignando ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, bem como haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Quais os parâmetros?);

9)      Quanto ao Estado, a injustificada demora no provimento jurisdicional final fundamentaria a decisão sumária (…) sem falar em outros longos anos na fila dos precatórios;

10)   O evento morte, à luz dos fundamentos alinhados, por si só, destaco, já é capaz de autorizar a concessão dos efeitos antecipatórios da tutela, para determinar o pagamento de indenização a quem de direito, em razão de o magistrado, através da cognição sumária, já saber ser a mesma devida. É, portanto, prova forte e imodificável! É a fixação, de pronto, de um valor mínimo, devido pela simples causa da morte de um ser humano.

Dos apontamentos transcritos, apenas uma amostra da potencialidade de delimitações possíveis. Por mais que a pauta a seguir trate de reforma ou mesmo criação de leis e normas (sempre a forma mais fácil de generalizar a culpa), creio que possuímos os instrumentos, resta-nos operadores. Já se dizia em dito popular: cada cabeça uma sentença.

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

[email protected]

@vitorhugoaf

facebook/vitorhugoaf

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