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Proteção ao consumidor: a nova política de Estado – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

A Constituição Federal determinou ao Estado o dever de promover na forma da lei a defesa do consumidor. O texto legal do art. 5º, XXXII, impõe tal obrigação. Em que pese, o direito do consumidor esta investido como garantia constitucional, elencado entre os direitos fundamentais.

Deste cenário, vinte e poucos anos da vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), outros são os contextos, os valores. Uma nova sociedade de consumo compreende uma diversidade de produtos e serviços, imersos em um vasto campo de oferta. O marketing e a publicidade promovem a sedução dos consumidores, potencializando a vulnerabilidade.

Do discurso de John Kennedy, proferido ao Congresso Americano, em 15 de março de 1962, em muito a sociedade mudou. A massificação do consumo tomou proporções inimagináveis.

Neste contexto, muito temos a comemorar da edição do CDC: o reconhecimento de um direito autônomo; a harmonização das relações de consumo; a implementação do Sistema Nacional das Relações de Consumo. Em outro ponto, diversos são os desafios: o comércio eletrônico; o aumento da qualidade dos serviços de telefonia; o superendividamento; a ausência de regulamentação dos bancos de dados; e o fortalecimento das instituições de defesa dos consumidores.

Exatamente 51 anos depois do discurso do ex-presidente americano, eis a vez do Brasil dar lição ao mundo e lançar o Plano Nacional de Consumo e Cidadania, instituindo uma série de medidas que elevam a proteção ao consumidor como política de Estado. A proposta vem ao encontro dos desafios da sociedade de consumo no intuito de garantir a melhoria na qualidade de produtos e serviços e aperfeiçoar as relações de consumo.

Os ministérios da Justiça, Fazenda, Desenvolvimento, Indústria e Comércio, Planejamento, Casa Civil e Presidência da República passam a compor a Câmara Nacional de Relações de Consumo que tem a missão de acompanhar a implementação do Plano Nacional.

1) Regulamentação dos produtos essenciais:

O CDC determina a troca imediata dos produtos que estejam na garantia e sejam essenciais, porém não está disposto quais são os produtos essenciais. Fato que na prática dificulta a aplicabilidade. Eis um dos pontos a ser apresentado, no prazo de 30 dias, a lista de produtos essenciais.

2)  Observatório Nacional das Relações de Consumo:

Será criado a partir de três comitês técnicos – consumo e regulamentação, consumo e turismo, consumo e pós-venda – que tomam a frente para reduzir os conflitos nos serviços regulados; aprimorar o atendimento aos turistas nacionais e estrangeiros, em especial nos grandes eventos; promover a melhoria dos procedimentos de atendimento ao consumidor  e criar indicadores de qualidade das relações de consumo.

3) Fortalecimento dos Procons:

A lei que tratará o tema será enviada ao Congresso Nacional, entre as perspectivas os acordos realizados nos Procons serão considerados títulos judiciais, reduzindo conflitos e demandas jurídicas.

4) Comércio eletrônico:

Os avanços tecnológicos, em especial a internet, permitiram a virtualização das relações de consumo, o que acabam por acentuar a vulnerabilidade dos consumidores. Nesta senda, um decreto a ser proposto vai garantir o direito a informações claras e objetivas a respeito dos fornecedores virtuais, além de criar procedimentos claros sobre o exercício do direito de arrependimento e um canal de comunicação e atendimento aos consumidores.

5) Instituições financeiras e telecomunicações:

O Conselho Monetário Nacional fará com que os fornecedores informem a diferença de custos e tarifas bancárias individuais e dos pacotes. Enquanto que as regras de atendimento, cobrança e oferta de serviços de telecomunicações passaram por uma reforma, coibindo a venda casada e impondo normas para o ressarcimento e instrumentos de comparação de preços.

Um belo discurso, que ainda carece de viabilidade prática, a promessa é excelente e oportuna, o espaço não poderia ser outro. Vivemos o caos, os consumidores, cada vez mais vulneráveis, carecem do protagonismo nas relações de consumo. Avante!

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

[email protected]

@vitorhugoaf

facebook/vitorhugoaf

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