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A intenção do Decreto nº 7.963/2013 – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

Em um primeiro momento, o Decreto nº 7.963/2013, tem a intenção clara de instituir o Plano Nacional de Consumo e Cidadania. Para tanto, como instrumento, cria a Câmara Nacional das Relações de Consumo.

O decreto em comento tem a finalidade de promover a proteção e defesa do consumidor em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações. Corroboram ao objetivo as diretrizes que possam garantir a educação para o consumo; adequada e eficaz prestação dos serviços públicos; garantia do acesso do consumidor à justiça; garantia de produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho; fortalecimento da participação social na defesa dos consumidores; prevenção e repressão de condutas que violem direitos do consumidor; e autodeterminação, privacidade, confidencialidade e segurança das informações e dados pessoais prestados ou coletados, inclusive por meio eletrônico.

Em tese, a atuação do Plano Nacional de Consumo e Cidadania estará centrada em três eixos, prevenção e redução de conflitos; regulação e fiscalização; e fortalecimento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

No meu ver, um dos mais importantes avanços está na criação da Câmara Nacional das Relações de Consumo, compreendendo um Conselho de Ministros e um Observatório Nacional das Relações de Consumo. O Conselho de Ministros será integrado pelo Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá; Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República; Ministro de Estado da Fazenda; Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

O Observatório Nacional, por sua vez, deverá promover estudos e formular propostas para consecução dos objetivos do Plano Nacional; acompanhar a execução das políticas, programas e ações. A estrutura passa por uma Secretaria Executiva, Comitê Técnico de Consumo e Regulação; Comitê Técnico de Consumo e Turismo; e

Comitê Técnico de Consumo e Pós-Venda.

Um das missões do Conselho de Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo está em elaborar proposta de regulamentação do § 3º, do art. 18 da Lei nº 8.078/90, para especificar produtos de consumo considerados essenciais e dispor sobre procedimentos para uso imediato das alternativas previstas no § 1º, art. 18. Diz o decreto, no prazo de trinta dias da data de publicação. A partir de hoje, restam seis dias. Vamos aguardar!

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

facebook/vitorhugoaf

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