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CÂMARA. Subcomissão investigará conduta dos edis fizeram parte da “CPI da Kiss”. Oposição tem maioria

kiss seloHouve quem se surpreendesse. É. Pode ser. Mas o fato é que o ouvidor nomeado pela Comissão de Constituição e Justiça, Manoel Badke, do DEM, decidiu que há, sim, necessidade de criar uma subcomissão para avaliar a conduta dos vereadores que integraram a CPI da Kiss (Maria de Lourdes Castro, Sandra Rebelato e Tavores Fernandes). O grupo, aliás, já foi até nomeado, agora à tarde e tem maioria da oposição: Werner Rempel, Coronel Vargas e Sérgio Cechin.

Para saber mais detalhes, acompanhe material publicado agora há pouco na versão online do Diário de Santa Maria, em texto assinado por Marcelo Martins. A seguir:

Vereador Manoel Badke (DEM) decidiu por abertura de subcomissão para analisar conduta dos parlamentares que compuseram a CPI da Kiss

O ouvidor Manoel Badke (DEM) decidiu, ainda no começo da tarde dessa terça-feira, pela abertura de uma subcomissão para analisar uma eventual quebra de decoro por parte dos vereadores que compuseram a CPI da Kiss _ os parlamentares Maria de Lourdes Castro (PMDB), Sandra Rebelato (PP) e Tavores Fernandes (DEM).

O comunicado foi feito, por volta das 13h30min, durante reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Legislativo. A aprovação pela abertura da subcomissão contou com os votos favoráveis dos sete parlamentares que compõem a comissão. Também foram nomeados os nomes dos vereadores que integrarão a subcomissão, são eles: João Ricardo Vargas (PSDB), Werner Rempel (PPL) e Sergio Cechin (PP)…”

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7 Comentários

  1. O meu sentimento é o povo ter elegido esses vereadores, por essas e outras que a cidade esta deste geito, com certeza quem votou nessa gente esta satisfeito.

  2. Vereador Cel. Vargas é um baita nome para presidir esta sub-comissão de ética…pois é um dos únicos que possui!

  3. Alás Comissão de Constituição, Justiça, Ética e Decoro Parlamentar. E daí, é bom ler o Regimento Interno e a Lei Orgânica:
    Art. 71 – Perderá o mandato o vereador que:
    II – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com decoro na sua conduta pública;
    § 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara pelo voto da maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou partido político representado na Câmara, sendo assegurada ampla defesa.

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