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A falácia do fortalecimento dos Procons – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

Por iniciativa do Governo Federal tramita Projeto de Lei no Congresso Nacional, intitulado como a lei do fortalecimento dos Procons. Em que pese, desde 15 de março, quando a Presidente Dilma lançou o PLANDEC, anunciando a qualificação e melhoria dos direitos dos consumidores, na prática muito discurso e pouca ação. Do festejado fortalecimento dos Procons passo a comentar o Projeto de Lei n. 5196/2013

“O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  O Título I da Lei n.  8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VIII:

CAPÍTULO VIII

DAS MEDIDAS CORRETIVAS

Art. 60-A. Sem prejuízo das sanções previstas no Capítulo VII, a autoridade administrativa, em sua respectiva área de atuação e competência, poderá aplicar, em caso de infração às normas de defesa do consumidor, cumulativa ou isoladamente, as seguintes medidas corretivas, fixando prazo para seu cumprimento:

I – substituição ou reparação do produto;

II – devolução da contraprestação paga pelo consumidor mediante cobrança indevida;

III – cumprimento da oferta pelo fornecedor, sempre que esta conste por escrito e de forma expressa;

IV – devolução ou estorno, pelo fornecedor, da quantia paga pelo consumidor quando o produto entregue ou serviço prestado não corresponda ao que expressamente se acordou pelas partes; e

V – prestação adequada das informações requeridas pelo consumidor, sempre que tal requerimento guarde relação com o produto adquirido ou serviço contratado.

Comentário:

Observa-se que as circunstâncias expostas nos incisos acima não contemplam nenhuma novidade aos dispositivos do CDC; uma vez que substituição do produto; devolução da contraprestação em cobrança indevida; cumprimento da oferta; devolução ou estorno da quantia paga; prestação de informações ao consumidor, TODAS são previsões expressas já presentes no CDC. Não vejo nenhum acréscimo e contribuição ao fortalecimento do Procons.

§ 1º No caso de descumprimento do prazo fixado pela autoridade administrativa para a medida corretiva imposta, será imputada multa diária, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.

Comentário:

Importante instrumento, ainda que já seja possível dispor multa em acordos e audiências firmadas nos Procons, a previsão fortalece a prática, permitindo mais segurança aos Procons ao utilizar o presente instituto.

§ 2º A multa diária de que trata o § 1º o será revertida, conforme o caso, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos ou aos fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor.

Art. 60-B. As decisões administrativas que apliquem medidas corretivas em favor do consumidor constituem título executivo extrajudicial.

Comentário:

Dentre os dispositivos mais festejados e comemorados em prol dos consumidores e do fortalecimento dos Procons está a previsão acima. Por certo, a previsão fortalece o sistema de defesa do consumidor pelo fato de reiterar uma prática que já acontece na maioria dos Procons. O fato que me causa surpresa é de que não se trata de uma grande novidade, pois os acordos resultados de audiências realizadas em Procons, sempre que firmados entre as partes, na presença de autoridade designada pelo coordenador do Procon ou por ele próprio, acompanhado de duas testemunhas já são títulos executivos extrajudicial. Tenta-se regulamentar uma prática já existente, evidentemente há mérito, mas a simples disposição legal não consolida um efetivo fortalecimento dos órgãos de defesa do consumidor.

Parágrafo único. Quando as medidas corretivas se dirigirem a um consumidor específico, é deste a legitimidade para postular sua execução, sem prejuízo das competências atribuídas por lei ao Ministério Público.” (NR)

Art. 2º O art. 16 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único. Caso o pedido seja instruído com termo de audiência realizada em órgão público de proteção e defesa do consumidor que ateste ausência de conciliação entre as partes, a Secretaria do Juizado designará, desde logo, audiência de instrução e julgamento, promovendo a citação do réu e, se requerida, a intimação das testemunhas arroladas pelo autor.” (NR)

Comentário:

Vejo na proposta acima uma real contribuição ao sistema de proteção e defesa do consumidor, eis que facilita a defesa do consumidor, cumprindo as disposições dos direitos básicos dos consumidores, valorizando a oportunidade de conciliação no espaço administrativo dos Procons. Em que pese, novas legislações e medidas que possam ser adotadas ao fortalecimento dos Procons e da própria defesa do consumidor precisam criar instrumentos e procedimentos que possam efetivar o já disposto no CDC; promessas de fortalecimento dos Procons a partir de normas e projetos fantasiosos que se limitam a repetir o já previsto na legislação consumerista não nos servem. O parágrafo único proposto ao art. 16, da Lei 9.099/95, é a única proposta que fortalece, não especialmente os Procons, mas o sistema de defesa, ou ainda o direito básico de permitir ao consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos – acesso à justiça.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Considerações finais:

Por certo vivemos um importante momento em defesa do consumidor. Após a publicação do CDC, em 11 de setembro de 1990, a política adotada pelo governo federal ao tratar a defesa do consumidor como política de estado pode ser apontada como um marco. Utilizando-se do dia mundial do consumidor, em 15 de março deste ano foi anunciado, somando-se esforços ministeriais, o PLANDEC, que entre outras medidas propõe o fortalecimento dos Procons.

Até então uma excelente iniciativa, mas que precisa ser efetivada e não ficar apenas na proposta. O anúncio midiático de uma política de proteção precisa tornar-se realidade. Ainda temo que o excesso de discurso em prol do consumidor, sem ações concretas, possa banalizar o próprio CDC, fazendo dele uma lei com pouca credibilidade diante dos consumidores, pois a demanda é tanta e o resultado tão pouco, que pode se concluir pela ineficiência. Devemos comemorar a iniciativa política, mas que não se faça do direito do consumidor mais um discurso apenas eleitoreiro.

Por fim, ao se falar em fortalecimento dos Procons, ainda que salutar, deixamos de cuidar daquilo que os enfraquece: o excesso de demandas em telefonia, planos de saúde e instituições financeiras. Uma política pública que possa contribuir com o fortalecimento dos consumidores, aqui a nossa prioridade, passa pela alteração de postura das agências reguladoras e de instrumentos que coíbam efetivamente os grandes fornecedores.

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

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@vitorhugoaf

facebook/vitorhugoaf

 

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Um Comentário

  1. Ministro da justiça e advogado geral da União assinam. Aparece a reparação como alternativa à substituição. A devolução já não é em dobro e nem tem correção. No caso de aplicação de multa diária não existe previsão de prazo razoável de duração da medida.
    Três hipóteses: acordo como já existe lastreado no CPC(título executivo extrajudicial); alguns casos geram sanção administrativa do PROCON, que, se não surtirem efeito, geram um título executivo extrajudicial e, finalmente, nos casos em que não cabem sanções, a falta de acordo acarreta a dispensa da audiência de conciliação no juizado especial. Se entendi bem.

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