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Marco Civil Regulatório da Internet (Pra quando?) – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

O projeto de lei que promete tratar pontos referentes aos princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil está próximo de ser apreciado. A regulamentação, dentre outros, terá como fundamento os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e a finalidade social da rede.

Por certo, mais do que simplesmente regulamentar o uso, cuida-se de uma norma principiológica, que garante a liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, proteção da privacidade; dos dados pessoais, da preservação e garantia da neutralidade da rede. Os objetivos são pretensiosos ao buscar a promoção do direito de acesso à Internet a todos; o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos; conduzir à inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e permitir a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados. Tarefa nada fácil!

O legislador ao tratar o tema do acesso à internet como essencial ao exercício da cidadania ao usuário, impõe a segurança à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Outros contextos jurídicos passam a permear uma nova atuação do direito, capaz de garantir a inviolabilidade ao sigilo das comunicações pela Internet; a não suspensão da conexão; à manutenção da qualidade contratada; a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com previsão expressa sobre o regime de proteção aos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade.

Diz ainda, garantir o não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de acesso, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado; a informações claras e completas sobre a coleta, uso, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para as finalidades que fundamentaram sua coleta, respeitada a boa-fé; à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes; e à ampla publicização, em termos claros, de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à Internet e de aplicações de Internet.

Pois bem, que tenhamos aqui uma iniciativa pública efetiva de fomento à cultura digital e de promoção da Internet como ferramenta social, capaz de promover a inclusão digital; buscar reduzir as desigualdades no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional. Aguardemos!

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

Facebook/vitorhugoaf

 

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