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Reembolso imediato em financiamento de imóveis – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão em que o consumidor que desistir de financiamento de imóvel deve ser reembolsado imediatamente. Ao julgar recurso em que se discutia a forma de devolução dos valores devidos ao comprador em potencial, em razão da rescisão do contrato, entendeu o STJ que a cláusula contratual que determina a restituição dos valores pagos somente ao fim da obra ou em parcelas é abusiva.

Os ministros, a partir das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), manifestaram que, além de imediata, a restituição das parcelas pagas pelo comprador deve ser devolvida integralmente, no caso de culpa exclusiva do vendedor ou construtor; ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem pediu a rescisão.

Ao caso, por inteligência do legislador, o art. 51, CDC, cuidou das cláusulas abusivas, impondo a nulidade de pleno direito sempre, dentre outras situações, que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos; subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga; deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração.

Por mais lógica que possa ser a decisão em comento, este não é o raciocínio unanime dos tribunais estaduais. Inevitavelmente o consumidor tem esbarrado na concretização dos seus direitos, pois não precisaria levar ao Poder Judiciário o que já está garantido em lei. No mesmo sentido, não raramente, as decisões e entendimentos são contrárias ao próprio texto legal. Eis a razão que justifica a importância da decisão proferida pelo tribunal superior, que faça eco às províncias jurídicas.

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

Facebook/vitorhugoaf 

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