Consumidor em tempos de volta às aulas – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira
O assunto já foi debatido e, ao iniciar o ano letivo, sempre vem à pauta. Pela atenção que merece, volto a falar do material escolar. É fato que crianças e adolescentes buscam com ansiedade a possibilidade de aquisição de materiais escolares diferenciados, aqueles que estão na moda – nem sempre baratos.
Por parte dos pais a tarefa é dupla: agradar aos filhos na compra do material para o ano letivo e, ao mesmo tempo, a busca por economia. Tentar conciliar o desejo da criançada e o preço mais acessível é um desafio certo.
Nem sempre a lista de materiais necessários para o recomeço das atividades escolares é compatível com as necessidades dos estudantes, tampouco atende o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Por exemplo, algumas escolas exigem que o material escolar seja comprado no próprio estabelecimento. Esta é uma prática abusiva, pois é obrigação da escola fornecer as listas de material escolar aos alunos, a fim de que possam pesquisar preços e escolher o local em que irão adquirir os produtos.
De posse da lista é importante que o consumidor fique atento ao seguinte:
a) verifique quais os itens que restaram do período letivo anterior e avalie a possibilidade de reaproveitá-los;
b) faça uma pesquisa de preços em diferentes estabelecimentos;
c) algumas lojas concedem descontos para compras em grandes quantidades, portanto, sempre que possível, convide um grupo de consumidores e discuta sobre essa possibilidade com os estabelecimentos;
d) as escolas não podem exigir itens que não sejam de cunho pedagógico, nem materiais de uso coletivo, tais como giz, papel higiênico ou grampeador, pois a compra desses materiais está inclusa no valor das mensalidades;
e) a quantidade dos produtos exigidos também tem que ser coerente com as atividades desenvolvidas pelo aluno;
f) quanto ao uniforme escolar, somente se a instituição educacional possuir uma marca devidamente registrada poderá estabelecer que a compra seja feita na
própria escola e/ou em terceiros pré-determinados. – A Lei 8.907, de 1994, estabelece que a escola deve adotar critérios para a escolha do uniforme levando em conta a situação econômica do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da localidade em que a escola funciona.
g) a nota fiscal deve ser fornecida pelo vendedor. Em caso de problemas com a mercadoria é necessário apresentá-la, portanto, exija sempre nota fiscal. Ao recebê-la, verifique se os produtos estão devidamente descritos e recuse quando estiverem relacionados apenas os códigos dos itens, o que dificulta a identificação;
h) se os produtos adquiridos apresentarem algum problema, mesmo que estes sejam importados, o consumidor tem seus direitos resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor. Os prazos para reclamar são de 30 dias para produtos não duráveis, e 90 dias para os duráveis (no caso de vícios aparentes);
i) fique atento às embalagens de materiais como colas, tintas, pincéis atômicos, fitas adesivas, entre outros, que devem conter informações claras, precisas e em língua portuguesa a respeito do fabricante, importador, composição, condições de armazenagem, prazo de validade e se apresentam algum risco ao consumidor.
Bom início às aulas!
Vitor Hugo do Amaral Ferreira
Facebook/vitorhugoaf
Referência: Fundação Procon/SP
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