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Diretrizes para o comércio eletrônico – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

Foi em 2010, e já temos quase quatro anos, que o Ministério da Justiça publicou as diretrizes para as relações de consumo estabelecidas no comércio eletrônico. No intuito de cuidar do assunto dentre os desafios da sociedade da informação, as diretrizes contemplam o comércio eletrônico e a proteção dos dados pessoais dos consumidores.

No que se refere à proteção, salutar é a previsão em assegurar aos consumidores do comércio eletrônico uma proteção transparente, eficaz e, no mínimo, equivalente àquela garantida nas demais formas de comércio tradicional.

Neste sentido, fala-se em proteção contra as práticas abusivas que se prevaleçam da fraqueza ou ignorância do consumidor, bem como contra toda publicidade enganosa ou abusiva; considerando que determinados fatores elevam a vulnerabilidade, tais como idade, saúde, conhecimento ou condição social; direito ao acesso prévio das condições gerais de contratação; exercício efetivo do direito de arrependimento nos contratos de comércio eletrônico, possibilidade de desistir do contrato firmado no prazo de 7 dias sem necessidade de justificar o motivo e sem qualquer ônus; acesso facilitado a informações sobre seus direitos e como exercê-los; facilitação e celeridade do cancelamento de cobrança pela administradora e/ou emissor do cartão de crédito; proteção da privacidade, intimidade e dos dados pessoais.

Ao fornecedor restou a obrigação de prover informações exatas, claras e de fácil acesso e visualização sobre si, e suficientes para permitir: i) a identificação do fornecedor na sua página inicial: a denominação e sua forma comercial, o endereço do estabelecimento principal, quando houver, ou endereço postal e o seu endereço eletrônico ou outro meio que possibilite contatar o fornecedor, e seu CNPJ ; ii) uma comunicação rápida, fácil e eficiente; iii) regras e procedimentos apropriados e eficazes para a solução dos conflitos; iv) a notificação de atos processuais e administrativos; e v) sua localização e dos seus administradores.

Tempo suficiente já se transcorreu para que pudéssemos fazer deste desafio um processo efetivo de combate às práticas abusivas, que, contextualizadas à sociedade da informação, potencializam-se e agravam a vulnerabilidade dos consumidores.  Sempre em tempo, façamos valer as diretrizes em prol da proteção dos dados e da segurança das relações de consumo virtual.

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

Facebook/vitorhugoaf 

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