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Interesses difusos em matéria de consumo – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

Ao definir consumidor, o Código de Defesa do Consumidor, traz a ideia de que é consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, no mesmo sentido, equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Além disso, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento, e todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

Neste sentido, a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. A defesa coletiva será exercida, entre outras circunstâncias quando se tratar de interesses ou direitos difusos, aqueles de natureza indivisível, em que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

Ao contrário do que ocorre na Lei de Ação Civil Pública (LACP) – art. 3º – a ação coletiva prevista no CDC tem por objeto imediato do pedido tão somente a condenação do Réu – única providência jurisdicional admitida nesta seara – ao pagamento de quantia – objeto mediato.

O âmbito de abrangência da primeira (ACP) é maior que o da segunda, no momento em que aquela serve como instrumento à satisfação não só de condenação à determinada quantia, porém e ainda, à condenação referente a obrigações de fazer ou não fazer.

Por certo, após o advento do Código de Defesa do Consumidor, a Ação Civil Pública tornou-se instrumento eficaz, também, à defesa dos interesses individuais homogêneos, o que, antes do Código consumerista, consistia clara impossibilidade jurídica da demanda.

Em tempos que os fatos em matéria de direito do consumidor atingem cada vez mais um grupo indeterminado de pessoas, é necessário aprimorar os mecanismos que possam tutelar efetivamente a coletividade… mais um desafio!

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

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