Direito à informação na relação médico-paciente – por Vitor Hugo Amaral Ferreira
O paciente, ao contratar a execução de um serviço médico, desde uma simples consulta a um procedimento cirúrgico, será ele considerado um consumidor de serviços oferecidos por este profissional. Em contrapartida, este último ao oferecer seus conhecimentos de forma remunerada a uma variada gama de consumidores, está se enquadrando na definição de fornecedor contida no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor regula todas as relações contratuais entre pessoas que adquirirem um produto e um serviço como destinatário final (art. 2º) e um fornecedor, que é todo aquele que fornece um produto ou um serviço mediante remuneração. Ora entre o cirurgião e paciente se estabelece um contrato tácito em que o cirurgião se propõe a realizar uma cirurgia na pessoa do paciente mediante remuneração e se obriga a usar toda a sua habilidade para alcançar o resultado almejado. Trata-se de um contrato de prestação de serviço, pois esse contrato na linguagem do Código é toda atividade fornecida no mercado mediante remuneração (art. 3º par. 2º).
Neste sentido, a vulnerabilidade do consumidor permite que o Código de Defesa do Consumidor possa falar em atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Ao reconhecer a vulnerabilidade do paciente com relação a sua ignorância técnica e específica para discernir quanto a melhor decisão a ser tomada na sua relação consumerista, o Código de Defesa do Consumidor proporciona elementos jurídicos que darão uma garantia maior de segurança nas suas deliberações. O dever de informar é princípio fundamental no Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática implantada pelo CDC, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços, etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões.
Outrossim, na mesma medida em que existem direitos para o paciente, existem deveres que este deve cumprir para proporcionar ao médico condições favoráveis a realizar sua função, dentre eles a de remunerar o médico; fornecer-lhe todos os dados, úteis para a formação de seu histórico clínico; seguir seus conselhos e obedecer rigorosamente todas às prescrições receitadas pelo profissional.
Vitor Hugo do Amaral Ferreira
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