“…O acesso à informação de que trata a Lei 12.527/2011 compreende, entre outros, os direitos de obter orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos…”
CLIQUE AQUI para ler a íntegra do artigo “Lei de Acesso à Informação (2)”, de Vitor Hugo do Amaral Ferreira, colaborador habitual do sítio. Amaral Ferreira é advogado formado em Direito pela Unifra, com especialização (na área de Violência Doméstica contra Criança e Adolescente) na USP e mestrado em Integração Latino-Americana.
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