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Inovações (?) na proteção do consumidor – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

A sociedade de consumo é protagonista de uma diversidade de temas que oscilam entre desafios, avanços e perspectivas, seja pela complexidade do próprio consumo ou pela necessidade de construção de políticas públicas efetivas para proteção e defesa do consumidor.

A contemporaneidade nos exige sermos sujeitos plenos, felizes. Ao lado das redes sociais, não basta estarmos felizes, a felicidade precisa ser declarada. O mundo das redes sociais é o perfil dessa felicidade, lá as pessoas frequentam lugares bacanas que necessariamente surgem no check- in, o espelho reflete na selfie a roupa nova, pratos refinados, festas, pessoas bonitas, bem sucedidas, boas amizades… É o mundo perfeito, todos são celebridades, todos na vida do luxo.

Passamos a especular e expor o que se denomina de círculo da felicidade – profissão, família e amigos, finanças, saúde e bem estar, espiritual, lazer, metas, amor – deixando de aceitar o fracasso. Como se fossemos incapazes de fragilidades, buscamos a intensidade em tudo que fizemos e quando ela não vem, justificamos nossas fraquezas no consumo. Eis aqui, parte da nossa vulnerabilidade.

A partir do disposto no art. 4º, Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu-se a política das relações de consumo, que, em síntese, tende promover a harmonização das relações de consumo. É neste cenário que uma série de iniciativas legislativas compreende a área do direito do consumidor. Entre tantas, já em vigência, o Decreto nº 7.963/2013 instituiu o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e criou a Câmara Nacional das Relações de Consumo.

Neste sentido protecionista, o Projeto de Lei nº 5.196/2013, conhecido como Projeto de Fortalecimento dos Procons, tem, em síntese, o intuito de acrescentar ao Capítulo VIII, Título I, da Lei 8.078/90 as medidas corretivas que passariam a ser aplicadas pelos Procons. Dentre elas os Procons poderiam determinar a substituição ou reparação do produto; devolução da contraprestação paga pelo consumidor mediante cobrança indevida; cumprimento da oferta pelo fornecedor, sempre que esta constar por escrito e de forma expressa; devolução ou estorno, pelo fornecedor, da quantia paga pelo consumidor quando o produto entregue ou serviço prestado não corresponda ao que expressamente se acordou pelas partes; prestação adequada das informações requeridas pelo consumidor, sempre que tal requerimento guarde relação com o produto adquirido ou serviço contratado.

Por certo, vejo aqui uma discussão estéril, em que se limita ao já disposto no Código do Consumidor. O fortalecimento das instituições de defesa do consumidor não se consolida por repetições de normas, mas pela efetividade e aperfeiçoamento das existentes. Resta-nos aprimorarmos o diálogo acadêmico, institucional, legislativo, judiciário, da informação/formação; é necessário ampliarmos as discussões.

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

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