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A compra de imóveis pelas prefeituras (3)

Marco Aurélio Biermann Pinto
      Advogado
     
      (CONTINUAÇÃO)
     
      A Constituição Federal, em relação ao tópico específico – contrato de compra – instituiu norma legal, que disciplina a matéria, nominalmente o art. 22, inciso XXVII e o art. 37, inciso XXI:
     
     art. 22 – Compete privativamente à União legislar sobre:
      XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
     
      Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
     XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
     
      Constata-se, diante dos dispositivo legais acima elencados, que a União detém competência exclusiva para instituir normas gerais incidentes sobre a normatização encerradas no assunto deles constantes.
      O professor Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra Curso de Direito Administrativo, discorre sobre o tema:
      A competência para legislar sobre licitação e contratos administrativos assiste às quatro ordens de pessoas jurídicas de capacidade política, isto é: União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Entretanto, compete à União editar ‘normas gerais’ sobre o assunto, conforme prescreve o artigo 22, XXVII, da Constituição. Com efeito, o tema é estritamente de direito administrativo, dizendo, pois, com um campo de competência próprio das várias pessoas referidas, pelo que cada qual legislará para si próprio em sua esfera específica. Sem embargo, todas devem acatamento às ‘normas gerais’ legislativamente produzidas com alcance nacional, conforme ‘supra’ anotado.
     
      Atendendo aos preceitos contidos no inciso XXVII, do art. 22 e inciso XXI do art. 37, ambos da CF 88 , surgiu a Lei n. 8.666/93, com as suas alterações posteriores, que o regulamentou. Em nenhum momento, quer seja os dispositivos constitucionais (inciso XXVII, do art. 22 e inciso XXI do art. 37, ambos da CF 88), quer seja na lei regulamentar referida há concessão de competência ao poder legislativo para co-participar com o executivo na prática do ato administrativo de formação do contrato de compra de imóveis . .
      SEGUE

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