Publicidade infantil: pra quem? – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira
Pesquisas apontam que 5 horas é a média de tempo que uma criança brasileira, entre 4 e 11 anos, assiste de televisão por dia; 550 comerciais direcionados a crianças podem ser transmitidos em 5 horas; 80% das crianças preferem ir ao shopping do que ao parque/pracinhas; 80% das crianças participam do processo de decisão de compra de produtos em sua casa; 78% das publicidades de alimentos processados mostram personagens infantis consumindo o produto ofertado.
O cenário do consumo tem sido frequentemente discutido, entre diversas pautas, a publicidade direcionada ao público infantil, consequentemente o consumo(mismo) infantil tem oportunizado importante debate. A doutrina estrangeira é unânime em reconhecer a vulnerabilidade agravada das crianças diante da publicidade infantil. No Brasil, ao passo que a doutrina cuida do tema, ainda é inexistente uma tutela legal específica às crianças consumidoras.
O Código de (Proteção) e Defesa do Consumidor estabelece no art. 37 que é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva, sendo que é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços; e por abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Por certo não há uma delimitação específica sobre a publicidade infantil além da previsão exposta no § 2º, art. 37, CDC; mas possuímos algumas iniciativas legislativas interessantes o PLS 281/2012 propõe a seguinte redação – Art. 45-B Parágrafo único. É abusiva a publicidade e a oferta dirigidas a crianças, assim como as atualizações e modificações de produtos e serviços já contratados, por telefone, MSN ou email ou qualquer outro meio similar à distância ou eletrônico; o PLS 283/2012 pretende incluir o Art. 45-G É abusiva a publicidade e a oferta direta dirigida a crianças que: I) incitar diretamente as crianças a comprar ou a persuadir seus pais ou a outra pessoa a adquirir um produto, serviço ou crédito, e II) incitar diretamente as crianças a adquirir um produto e serviço, especialmente a crédito, valendo-se da sua inexperiência ou da confiança que depositam em seus pais, professores ou outras pessoas.
O PLS 283/2012 de forma mais pontual traz na proposta da redação do art. 45-G, parágrafo único, que é proibida toda a publicidade infantil que insinuar ou conduzir crianças a acreditar que se elas não possuírem ou usarem algum produto ou serviço, serão inferiores às outras crianças ou suscetíveis a serem desprezadas ou ridicularizadas, especialmente se dirigida a crianças de 7 anos. Já o art. 37, § 2° determinará como abusiva, dentre outras, a publicidade dirigida à criança que promova discriminação em relação a quem não seja consumidor do bem ou serviço anunciado, contenha apelo imperativo ao consumo, estimule comportamento socialmente condenável ou, ainda, empregue criança ou adolescente na condição de porta-voz de apelo ao consumo.
Como já dito por aqui, a justificativa pauta-se no art. 227, da Constituição Federal, que assegura prioridade absoluta às crianças evitando o assédio ao consumo. Ao seguir o exemplo de leis da Noruega e Suécia, em que a publicidade dirigida a menores de 12 anos é vedada, evita-se o bullying publicitário e previne-se o superendividamento das famílias.
Vitor Hugo do Amaral Ferreira
Lendo um artigo de um ministro da Suprema Corte mexicana no El País de hoje, descobri que Stendhal lia durante três horas o Código Civil antes de continuar a escrever "A Cartucha". Para "fixar o estilo". E aí bato os olhos nas propostas legislativas acima. Os caras conseguem.
No mais, seria bom olhar o artigo 37 do código de auto-regulamentação publicitária. É necessário judicializar o assunto?