Claudemir PereiraJornalismo

ESQUINA DEMOCRÁTICA. STF decide se guarda municipal pode ser fiscal de trânsito. O que você acha?

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3 Comentários

  1. A GUARDA MUNICIPAL com poder de polícia é uma estratégia comunista de desmontar as polícias militares para favorecer ao crime organizado e implantar o mesmo sistema de repressão ao povo que existe nos países comunistas e socialistas, como Venezuela e Cuba.
    A guarda patrimonial não pode pedir documentos de veículos, e não existe amparo na Constituição para criar Guarda Civil com poderes de polícia. A Guarda Municipal não pode pedir documento das pessoas na rua, ou habilitação, não pode apreender veículos, não pode fazer blitz e nem policiamento ostensivo.
    Isso só quem pode são as polícias e em casos excepcionais alguns fiscais, ou por mandado judicial.
    A Constituição é clara, no Artigo 144 que trata das polícias e restringe ao município a criação de uma guarda patrimonial, e não com poder de ser polícia, além de delimitar as atribuições da Guarda Municipal à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, não a incluiu entre os órgãos incumbidos da segurança pública, expressamente ressaltados como sendo: polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares.
    "Somente os órgãos incumbidos da segurança pública, entre os quais não se situa a Guarda Municipal, enquadram-se no conceito de autoridade policial. A Guarda Municipal, portanto, não é autoridade policial.
    O guarda municipal somente pode abordar o cidadão que estiver na situação de flagrante delito, quando então poderá ser revistado, com o objetivo de ser desarmado, por exemplo. Como é direito e dever de qualquer cidadão.
    Fora disso, a Guarda Municipal estará usurpando função pública (crime previsto no artigo 328 do Código Penal) e cometendo abuso de autoridade (crime previsto no artigo 4º, alíneas “b” (“Constitui também abuso de autoridade: (…) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei.”) e “h” (“Constitui também abuso de autoridade: (…) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal.”) da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965) ao praticar atos de policiamento, exclusividade dos órgãos de segurança pública, conforme definido no artigo 144 parágrafos 4º (Polícia Civil) e 5º (Polícia Militar) da Constituição Federal."
    A recente Lei criada que dá poder de polícia ás guardas municipais é INCONSTITUCIONAL.

  2. a maioria dos guardas municipais sequer foram treinados para ser "guarda" ser agente de transito deve ter treinamento e estudo para isso. tem até caseiro de sitio vestido de guarda … e tem guarda municipal que nem habilitação tem .. como fiscalizar transito. ja não basta os policiais do BOE que estão fazendo bico vistoriando IPVA atrasado ao inves de estar trabalhando noque realmente foram treinados

  3. Santa já existe um departamento de transito que mal funciona por falta de infraestrutura, imagine se essa atribuição fossem dada a guarda municipal que esta sucateada desde 2012.
    Claro a minha opinião com Gm Santa Maria, eu pessoalmente aprovo, pois se a atribuição esta direcionada ao seu trabalho do dia a dia como rua e muitas vezes nós nos deparamos com situações que compete aos órgão de transito e muitas vezes não podemos fazer nada, mesmo a nossos olhos ela aconteça, pois não temos autonomia. Se a guarda vier a ter que fazer isto, a de mudar muita coisa, com certeza com este governo não será, uma reestruturação completa da gm e do dmt e trabalho compartilhado, pois a autonomia do transito e dos órgãos estaduais, também ate poderia direcionar especificamente para os município,mas como se diz muita cautela nesta hora.

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