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Arbitragem a qualquer preço (II) – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

Anunciei que alguém nos fez acreditar na premissa errada – equivocadamente alimenta-se a ilusão do acesso à justiça ser o próprio acesso ao Poder Judiciário – O Poder Legislativo, em que pese, presenteia-nos com pérolas, dentre elas o Projeto de Lei 7.108/2014 – nova Lei da Arbitragem – que previa a ampliação do âmbito de aplicação da arbitragem, prevendo inclusive que a decisão arbitrada não está sujeita a recurso, nem revisão judicial.

Por sorte, o Poder Executivo nos salvou e vetou entre outros dispositivos, aquele que previa a instituição da arbitragem na relação de consumo estabelecida por meio de contrato de adesão. Do projeto original, o Congresso Nacional aprovou a Lei n. 13.129/2015, mantendo o veto do executivo, que altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral.

A Lei já com vigência programada para julho traz os seguintes pontos a serem observados: a) a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis; b) a instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição; c) a sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral; e d) instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.

A ideia original causava-nos espanto, o resultado final conseguiu ser melhor. Repito, já dito outrora, tenho por referência a obra Acesso à Justiça, de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, quando o assunto é obstáculo ao acesso à justiça. Ao texto, importante ressaltar que o acesso à justiça deve ser contextualizado a um novo paradigma de justiça, uma justiça mais participativa, que não se perca em criar mais barreiras, do que acesso.

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

[email protected]

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