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Como vai a Lei de Acesso à Informação? – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

A Lei de Acesso à Informação no âmbito público subordina os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público a assegurar o direito fundamental de acesso à informação. Em regra, as informações prestadas serão executadas em conformidade com os princípios básicos da administração pública além das diretrizes de observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção.

Das informações que julgo de extrema importância estão as relativas à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

Por certo a cibertransparência tem o intuito de designar as novas relações que se travam em rede, com possibilidade de acesso à informação pública, resta-nos maior eficácia e que todos os sujeitos da lei permitam a sua efetividade. O alcance da LAI oportuniza, por exemplo, ao cidadão, consumidor do serviço público, que possa solicitar informações a respeito de atendimento e carga horária de médicos em um posto de saúde.

A tutela do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por exemplo, não se limita às relações privadas. O art. 6º estabelece o que o legislador denominou de direitos básicos; entre eles a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (art.6º, X). Neste cenário, os consumidores possuem direito a ser informados sobre especificações gerais dos produtos e serviços, e se assim é, a regra também é pertinente aos consumidores-cidadãos que utilizam serviços públicos, ainda que indiretamente.

Em que pese, o decreto que regulamenta a Lei de Acesso à Informação (LAI), passou a obrigar órgãos públicos a disponibilizarem informações de suas atividades aos cidadãos. A iniciativa legislativa posiciona o Brasil no rol dos 92 países que reconhecem as informações armazenadas pelo Estado como bem público.

Reforço texto anterior em que a teoria geral do direito cuidou de ensinar que as normas especiais prevalecem sobre as de caráter geral, e aqui, diante de duas normas especiais não pode haver momento mais oportuno para promover o diálogo destas fontes – não há aplicação de uma em detrimento à outra, mas a conversa de ambas, que permite a efetividade de suas bases: informação ao cidadão.

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