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ELEIÇÕES. Sabe, mesmo, o que mudou na lei que irá reger o pleito de 2016? Confira as principais alterações!

Falta um ano para as Eleições 2016 e as regras ainda não exatamente bem conhecidas
Falta um ano para as Eleições 2016 e as regras ainda não exatamente bem conhecidas

“O resultado das próximas eleições proporcionais será fortemente impactado pela redução do período de campanha, pelo troca-troca partidário, pela eliminação do financiamento empresarial e pela mudança na forma de cálculo de preenchimento das vagas”

Muito se fala e escreve. No entanto, ainda há dúvidas significativas de como será a eleição do próximo ano, do ponto de vista legal. Afinal, uma minirreforma eleitoral foi aprovada no primeiro semestre e foi sancionada, com vetos, pela presidente Dilma Rousseff.

Nesse sentido, é bastante didático o artigo publicado originalmente pelo portal especializado Congresso em Foco. O autor é Antônio Augusto de Queiroz, jornalista, analista político e diretor do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP). A imagem é de reprodução. Vale conferir, a seguir:

Principais mudanças na lei eleitoral

…A minirreforma eleitoral de que trata a Lei nº 13.165/2015, que promoveu mudanças nas Leis nºs 9.096/95 (partidos políticos), 9.504/97 (normas gerais para eleições) e 4.737/65 (Código Eleitoral), terá vigência já a partir da eleição municipal de 2016.

Entre as principais mudanças estão:

a) a redução do prazo de filiação partidária;

b) a redução do período de campanha e de propaganda eleitoral;

c) a modificação na forma de preenchimento das vagas pelos partidos ou coligações;

d) a exclusão do financiamento empresarial de campanha; e

e) a previsão de janela partidária.

Uma das mudanças mais significativas foi a redução do prazo de filiação partidária, que caiu de um ano para seis meses. A exigência de domicílio eleitoral, entretanto, continuou inalterada, permanecendo em 1 (um) ano.

Outra mudança relevante, que está relacionada à redução de custos, foi a redução do período de campanha, que cai de 90 para 45 dias, e do período de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, que cai de 45 para 35 dias.

A mudança na forma de preenchimento das vagas pelos partidos ou coligações que atingirem o quociente eleitoral (produto da divisão entre o total de votos válidos pelo número de vagas da circunscrição eleitoral) será significativa, conforme veremos a seguir.

De acordo com a nova regra, as vagas serão preenchidas inicialmente entre os partidos ou coligações que tenham atingido o quociente eleitoral (número de votos necessários para ter direito a uma vaga) e que tenham candidatos com votação individual igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral. Os candidatos desses partidos ou coligação são considerados eleitos automaticamente e as demais vagas serão distribuídas entre eles pelo sistema de sobras.

O sistema de sobras consiste na distribuição das vagas da seguinte forma: dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário (divisão da soma dos votos válidos de cada partido ou coligação pelo quociente eleitoral ou pelo número de votos necessários para ter direito a uma vaga), mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher. Essa operação será repetida até preencher todas as vagas dos partidos que atingiram os dois critérios.

Quando não houver mais partido ou coligação que tenha atingido o quociente eleitoral e haja candidatos com votação individual igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.

O financiamento de campanha, com o veto presidencial, ficou limitado aos recursos próprios dos candidatos, recursos do fundo partidário e de doações de pessoas físicas. Com isso fica vedado o financiamento ou a doação empresarial para campanha eleitoral.

Por fim, a lei abre uma janela partidária para que os parlamentares possam mudar de partido sem perda de mandato. Só não perde o mandato por mudança de partido, o detentor de cargo eletivo que:

a) seu partido, reiteradamente, mudar ou descumprir o programa partidário;

b) sofrer grave discriminação política pessoal; e

c) filiar-se a outro partido durante o período de trinta dias que antecede ao prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição no ano de término do mandato, ou seja, por ocasião da janela partidária.

O resultado das próximas eleições proporcionais, a julgar pelas mudanças na legislação eleitoral e partidária, será fortemente impactado pela redução do período de campanha, pelo troca-troca partidário, pela eliminação do financiamento empresarial e pela mudança na forma de cálculo de preenchimento das vagas na eleição proporcional.”

PARA LER A ÍNTEGRA, NO ORIGINAL, CLIQUE AQUI.

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