Tese. Princípio da anualidade tornaria inócua decisão da Câmara que beneficia vira-casacas
Afinal, vale ou não a decisão da Câmara dos Deputados, no início deste mês, validando a troca de partido dos trânsfugas do Congresso, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores (em Santa Maria há quatro casos)? Relembre-se que os parlamentares definiram que o mandato é do partido. Mas abre-se uma janela, no último mês antes de um ano do próximo pleito, para os que desejarem mudar de sigla. E que, agora, estão todos anistiados. Podendo inclusive trocar partido até o próximo dia 30 de setembro – numa espécie de janela ampliada.
Pois bem. Está tramitando no Supremo Tribunal Federal, e será decidido pelos 11 ministros, em plenário, ações de DEM, PPS e PSDB, reivindicando as vagas perdidas por vira-casacas a partir do início da Legislatura. Eles se fiam em resolução do Tribunal Superior Eleitoral, que por unanimidade entendeu serem os mandatos dos partidos, e não dos candidatos.
As decisões liminares são contrárias aos interesses dos partidos. Mas uma definição somente se dará quando do julgamento do mérito, pelo Supremo. E há quem entenda, ressalvando que são os ministros os que deverão dar esse veredito, que como se trata de norma constitucional, o princípio da anualidade seria seguido. E, nesse caso, a decisão da Câmara seria inócua.
Será esse o entendimento do STF? Ninguém sabe. De qualquer forma, vale a pena ler a argumentação do autor desse entendimento que faz qualquer trânsfuga perder o sono. Confira o artigo a respeito, assinado pelo jornalista Ronaldo Nóbrega. A seguir:
O mandato de infiéis aos partidos,
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou no último dia dez de agosto pedido de liminar do PSDB em ação para reaver os mandatos de sete deputados federais que mudaram de legenda. Os tucanos haviam entrado com mandado de segurança no STF contra a decisão do presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia (PT-SP), que também havia negado pedido do PSDB para considerar como renúncia ao mandato a mudança de filiação de deputados que migraram para outras legendas.
Diante dessa decisão, parlamentares eleitos em outubro passado por um partido e que, depois, migraram para outras siglas ganharam fôlego. Disso decorre a confirmação de que a fidelidade partidária é um princípio constitucional.
Entendo que, na realidade, levando-se em consideração a aplicação prática conjunta com o princípio da anualidade, as decisões da Câmara dos Deputados e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não terão aplicabilidade imediata. Acredito que o Supremo faça essa opção pelo conflito de interesses entre os dois Poderes (Legislativo e Judiciário). Não há dúvida de que a decisão da Câmara, que aprovou um projeto de fidelidade partidária que busca anistiar todo o troca-troca ocorrido no passado e também aquele que vier a ocorrer até 30 de setembro deste ano, viola o artigo 16 da Constituição Federal de 1988, mesmo sendo legislação eleitoral. Foi assim na verticalização, quando questionei o seu fim, em 2006.
Destaca-se que o PSDB requereu ao presidente da Câmara que fosse considerada renúncia ao mandato a mudança de filiação partidária por deputados federais eleitos pelo partido. Requerimentos com o mesmo teor foram protocolados também pelo DEM e pelo PPS, que, juntamente com os tucanos, foram os mais prejudicados com as mudanças partidárias…
SUGESTÃO DE LEITURA – confira a íntegra do artigo O mandato de infiéis aos partidos, de Ronaldo Nóbrega, no Congresso em Foco.





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