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Delírio. Deputados querem PEC para mudar artigo sobre congressista ser dono de rádio e TV

O fato é o seguinte: são muitos os congressistas que têm participação, quando não são proprietários absolutos, em concessões de emissoras de rádio e televisão. No Senado, um terço dos senadores está nessa condição. Um deles, José Sarney, controla veículos no Maranhão. Outro, Antonio Carlos Magalhães Júnior, dirige as empresas do pai, recentemente falecido, na Bahia. E por aí vai.

 

Um verdadeiro abuso, contra o qual se insurge a principal lei brasileira, a Constituição Federal. Então, está tudo bem e basta fazer com que se cumpra o que diz a Carta Magna? Não é bem assim. Na verdade, o entendimento (brecha pela qual uns e outros mantêm-se donos de rádios e TVs Brasil afora) predominante é que o artigo 54, que proíbe essa condição, requer regulamentação. Que nunca foi feita, logo…

 

Agora, segundo informa o site especializado Comunique-se, na Subcomissão de Radiodifusão da Câmara dos Deputados, surge a idéia de uma Proposta de Emenda Constitucional, dando maior clareza ao tal artigo. E prescindindo da regulamentação. Então, está tudo ok? Ainda não. Além de passar pela comissão respectiva, ainda há todo o processo legislativo, de resto demorado, para aprovar uma PEC. Ah, e na comissão, a maioria é beneficiária do artigo 54. Assim, melhor não sonhar. É o que penso.

 

EM TEMPO: Para que não pairem dúvidas, confira o que diz o preceito constitucional:

 

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

I –  desde a expedição do diploma:

a)  firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II –  desde a posse:

a)  ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d)  ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

 

SUGESTÕES DE LEITURA – confira aqui outras informações sobre o mercado de mídia, no site especializado Comunique-se

Se desejar ler outros preceitos constitucionais, pode acessar a íntegra da chamada “Carta Magna”, clicando aqui.

 

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